Processo 4024341-42.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4024341-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ARMANDO NATALI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO PONTES DE CAMARGO DIEGUES (OAB SP207202) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, proposta por ARMANDO NATALI JUNIOR em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela ré, contratado por intermédio da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo – SEAM, sob a modalidade "OPÇÃO PLUS 212" . Alega que desde o ano de 2021, as mensalidades do seu plano e de sua dependente (esposa) vêm sofrendo reajustes anuais que considera abusivos, por variação de custos e sinistralidade, em percentuais significativamente superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Sustenta que a mensalidade do casal, que era de R$ 2.517,66 em janeiro de 2020, atingiu o valor de R$ 10.073,52 em julho de 2025, após a aplicação de um reajuste de 39,90%. Alega que a ré não apresentou qualquer justificativa, estudo atuarial ou demonstração de cálculo que legitimasse a aplicação de tais índices, violando o dever de transparência e informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a desproporcionalidade dos aumentos impostos unilateralmente onera excessivamente o contrato e inviabiliza sua manutenção, especialmente por se tratar de consumidor idoso. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos reajustes aplicados desde 2021, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais, com a consequente reemissão dos boletos em valor reduzido, ou, subsidiariamente, a aplicação do índice da ANS apenas para o reajuste de 2025. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas que permitem os reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos moldes aplicados, determinando-se a substituição definitiva dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares desde 2021. Requer também a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Tutela de urgência indeferida no Evento 7. A requerida apresentou contestação no Evento 16. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato em questão é coletivo por adesão, modalidade cujos reajustes não se submetem aos tetos fixados pela ANS para planos individuais. Aduziu que os percentuais decorrem de critérios objetivos, contratualmente previstos e respaldados pela legislação setorial, com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo segurado, sendo essenciais para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da apólice. Afirmou que a metodologia é reconhecida pela ANS e pelo Poder Judiciário, e que a mera comunicação dos índices à agência reguladora, sem necessidade de aprovação prévia, é o procedimento correto para a modalidade contratual. Negou a existência de qualquer abusividade ou conduta ilícita e, consequentemente, rechaçou o dever de restituir quaisquer valores. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a produção de prova pericial. Houve réplica no Evento 21. À especificação de…
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