Processo 4024546-53.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4024546-53.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ADT SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB SP211817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ADT SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A através do qual visa, em suma, a implementação de novo plano de saúde sem novas carências. Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que contratou plano de saúde coletivo empresarial do Centro Trasmontano em 2018 e que buscou exercer o direito de portabilidade de carências para plano mais vantajoso junto à ré, conforme a RN nº 438/2018 da ANS, tendo preenchido todos os requisitos e formalizado a contratação em março de 2026; que apesar disso, a operadora recusou o pedido sem apresentar justificativa técnica adequada, limitando-se a uma resposta genérica e submetendo a autora a sucessivas tentativas frustradas de esclarecimento junto a diferentes canais administrativos; que mesmo após provocação da ANS por meio de NIP, a negativa permaneceu imotivada, obrigando a Autora e suas beneficiárias a permanecerem em plano mais oneroso. Requereu a tutela provisória "para determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, implemente o plano de destino contratado em favor da Autora e de suas beneficiárias, sem imposição de novas carências, emitindo os números de identificação dos beneficiários e liberando o acesso à rede assistencial, sob pena de multa diária". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos ao caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da imposição de novos períodos de carência após a portabilidade de plano de saúde. Com efeito, a portabilidade de carências constitui direito assegurado ao beneficiário, sendo abusiva a exigência de novos prazos, nos termos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. A autora sustenta ter preenchido todos os requisitos previstos na referida norma. Embora tal alegação não possa ser integralmente aferida em sede de cognição sumária, verifica-se que a operadora apresentou recusa genérica, desprovida de justificativa idônea e desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a documentação apresentada pela autora. Ressalte-se que, conforme documento juntado no evento 1 (APRES DOC12), a ré limitou-se a indicar, de forma vaga, o suposto descumprimento de “critérios de elegibilidade da empresa” , sem, contudo, explicitar quais requisitos teriam sido inobservados, o que evidencia a ausência de fundamentação suficiente para a negativa. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que, no curso de ação cominatória, indeferiu a tutela de urgência destinada à…
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