Processo 4024607-11.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4024607-11.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4024607-11.2026.8.26.0224/SP AUTOR : AG2M ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por AG2M ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA  contra BRADESCO SAÚDE S/A, através do qual visa, em suma, revisar o contrato de saúde firmado com o Banco requerido.  Narra a autora que contratou plano de saúde coletivo empresarial para sua família,  pagando mensalidade atualmente em R$ 9.990,20, mas, apesar de cumprir integralmente suas obrigações, passou a sofrer reajustes abusivos muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; que embora o contrato esteja formalmente vinculado a um CNPJ, trata-se de um “falso coletivo”, pois beneficia apenas três membros da mesma família, sem características de um verdadeiro plano empresarial, razão pela qual deveria seguir as regras de reajuste dos planos individuais; que os aumentos impostos pela operadora foram unilaterais, sem transparência, sem justificativa técnica e baseados em suposta sinistralidade nunca comprovada, gerando mensalidade muito acima do valor que seria devido caso aplicado apenas o índice regulatório.  Requereu, em sede de tutela provisoria "para afastar os reajustes reclamados, aplicados indevidamente no período indicado, conforme planilha anexa, determinando que a Ré se abstenha de aplicar índices superiores aos estabelecidos pela ANS, enviando mensalmente para a Autora os boletos mensais recalculados, com a devida apresentação da planilha de recálculo nos autos, sob pena de incidência de multa diária". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil,  a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.  E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que  Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito ,  observo que a parte autora mantem contrato de prestação de serviços médicos com a ré desde 2021 ( evento 1, COMP9 ). Narra o autor que "a razão para tamanha elevação de valores decorre dos aumentos abusivos com base em suposta sinistralidade do grupo de beneficiários vinculados ao contrato" . Em que pese a redução de reajuste anual perseguida dependa de prova técnica, a controvérsia limita‑se, neste momento processual, à análise do cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, deixando para a fase oportuna qualquer discussão aprofundada sobre as demais  questões a respeito ao próprio mérito da causa. Pois bem. A mensalidade atingiu o patamar de R$9.990,20 (nove mil e novecentos e noventa reais e vinte centavos) em abril de 2026. Há demonstração de que, caso fossem aplicados os índices da ANS desde 2021, o valor seria de…

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