Processo 4024725-77.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4024725-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RICARDO CARNEIRO AGUIAR ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : CENTRAL DO ADUBO COM E REPRESENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) ADVOGADO(A) : GUILHERME REBOUCAS FERREIRA (OAB SP471444) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Decisão que não conheceu de recurso de agravo de instrumento pois já havia sido prolatada sentença nos embargos à execução de origem – Alegação de omissão pois declarada nula a sentença - Inocorrência – Nova sentença já prolatada na origem a fazer prevalecer a perda de objeto - Matéria devidamente conhecida, analisada e fundamentada – Intuito de revisão – Caráter infringente – Embargos declaratórios rejeitados . Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de ev. 03, que não conheceu de recurso de agravo de instrumento pois já havia sido prolatada sentença nos embargos à execução de origem. Alega-se, em síntese, que há omissão, pois a sentença foi declarada nula e, portanto, não há perda de objeto do agravo. Pede-se provimento. Contraminuta a ev. 33, na qual a parte embargada alega que houve nova perda de objeto, pois "no período transcorrido desde a oposição dos embargos de declaração, foi proferida nova sentença nos autos de origem, que julgou integralmente improcedentes os embargos à execução". É o relatório. Não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro a ser corrigido (CPC, art. 1022). Há na decisão a devida fundamentação acerca da questão objetada nos embargos: "(...) Pleiteia a parte agravante o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. No entanto, o Juízo “a quo” já proferiu sentença de parcial procedência dos embargos (ev. 44, origem): (...) E a sentença foi publicada no DJE de 18/03/2026, de modo a desafiar eventual recurso. Diante de tal quadro, resta prejudicado o julgamento do presente agravo por perda de objeto, a impor seu não conhecimento. Pelo exposto, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso." Em que pese a sentença de ev. 44, origem, ter sido declarada nula a ev. 55 dos mesmos autos por vício na intimação da parte ré, após regularização foi prolatada nova sentença a ev. 77, publicada em 20/05/2026, que julgou improcedentes os embargos à execução, e cujo teor ora se transcreve: Vistos. CENTRAL DO ADUBO COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RICARDO CARNEIRO AGUIAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opuseram embargos à execução que lhe move BANCO SOFISA S/A, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da execução, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial dos embargantes, bem como a ausência de planilha de cálculo apta, que demonstre validamente o saldo pretendido, além da abusividade da taxa de juros, superior à média do mercado e o excesso à execução, em razão do débito de R$ 161.000,00, não considerado, e a diferença de R$ 15.259,05 entre a planilha e o valor cobrado. Por isso, pediram o acolhimento dos embargos. Com a inicial vieram documentos, complementados. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 19). O feito foi originalmente sentenciado (Evento 4), com subsequente anulação do ato (Evento 55). O…
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