Processo 4024735-42.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4024735-42.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4024735-42.2026.8.26.0576/SP AUTOR : DOROTI BONADIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB SP350863) ADVOGADO(A) : DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB SP255709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência. Embora os proventos líquidos da autora fiquem ligeiramente acima de patamares administrativos usualmente adotados para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a documentação comprova que a autora enfrenta gastos extraordinários e indispensáveis à sua sobrevivência e saúde, decorrentes de sua idade avançada (81 anos) e de seu grave quadro clínico (lesão expansiva intracraniana). Foram juntados recibos que comprovam o desembolso mensal de R$ 1.500,00 (maio/2026) e R$ 1.600,00 (junho/2026) pelos serviços de cuidadora/acompanhante. Esses pagamentos são corroborados pelos lançamentos de PIX no extrato bancário (ex: R$ 1.500,00 em 29/05/2026 e R$ 1.600,00 em 30/06/2026). A petição indica um gasto expressivo com o plano de saúde (cerca de R$ 2.500,00), além de despesas habituais com medicamentos em farmácias (comprovadas no extrato com saídas para Raia Drogasil, Natpharma, HPC Farmácia e Drogaria São Paulo) e manutenção do lar (CPFL, Semae, Claro). O extrato bancário aponta que o saldo final de conta corrente em 30/06/2026 era de R$ 1.185,80, e o campo "Total Aplicações Financeiras" indica R$ 0,00 , demonstrando a ausência de reservas financeiras expressivas ou investimentos ocultos de alta monta. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, os documentos não apenas deixam de afastar essa presunção, como a confirmam de maneira robusta: o remanescente mensal da autora, após o custeio de despesas médicas essenciais e de sua cuidadora, é manifestamente exíguo, restando demonstrada a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, nos termos do art. 98 do CPC, defiro  à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré por mais de duas décadas. Informa que foi diagnosticada recentemente com uma volumosa lesão expansiva intracraniana frontal direita, com características sugestivas de processo neoplásico (neoplasia intracraniana), associada a importante edema peritumoral e efeito expansivo sobre o parênquima cerebral adjacente. Relata apresentar quadro clínico composto por cefaleia intensa e perda auditiva completa à esquerda. Em razão da gravidade da patologia, aduz ter recebido indicação médica expressa para a realização imediata de abordagem neurocirúrgica para ressecção tumoral e descompressão do lobo frontal. Sustenta que o médico assistente prescreveu o uso de materiais e tecnologias específicas — a saber: Neuronavegador Ref Kick 2, Neuro Aspirador Ultrassônico, Kit Cânula Estereotáxica Sphereguide, Trocater Neuroendoview Plus, Kit Dilatador Neuroendoview Plus, Selante Dural Duraseal e DuraDry Esponja — considerados fundamentais para mitigar riscos de morbidade neurológica, hemorragia cerebral ou óbito. No entanto, afirma que a operadora ré emitiu negativa de cobertura para os…

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