Processo 4025011-89.2026.8.26.0506
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4025011-89.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE : JOICE APARECIDA DE SOUZA PICHOTANO ADVOGADO(A) : SUELY APARECIDA QUEIRÓZ VIEIRA (OAB SP236493) REQUERENTE : PEDRO LEONARDO PICHOTANO ADVOGADO(A) : SUELY APARECIDA QUEIRÓZ VIEIRA (OAB SP236493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não pode ser acolhida com fundamento exclusivo na menoridade da parte autora. Com efeito, o artigo 141 da Lei nº 8.069/90 assegura o acesso gratuito à Justiça da Infância e da Juventude apenas nas hipóteses abrangidas pela competência especializada prevista no próprio Estatuto, não instituindo isenção genérica de custas processuais a todo e qualquer menor de idade, notadamente porque a demanda em curso sequer está entre as elencadas naquele diploma normativo. Assim, ausente enquadramento na hipótese legal pertinente, a análise do pedido deve observar os requisitos previstos na legislação processual civil, especialmente a efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Nessa perspectiva, considerando que o menor é representado por seus genitores, a aferição da alegada hipossuficiência econômica deve recair sobre a capacidade financeira do núcleo familiar responsável por suportar os encargos do processo. Cumpre destacar, ainda, que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto. Nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, existindo elementos concretos ou dúvidas razoáveis acerca da alegada incapacidade financeira, é facultado ao magistrado indeferir o pedido ou determinar a complementação da prova, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso em análise há sérias dúvidas de eventual hipossuficiência – sequer externada no Documento 3 do Evento 1 -, de tal maneira que, havendo razões justificáveis, este Juízo se cerca de maiores cautelas para analisar o benefício pleiteado, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. No sentido do que aqui restou decidido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – Prova da efetiva impossibilidade de o recorrente arcar com o encargo financeiro da demanda – Inexistência – Indeferimento dos benefícios: – A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente de arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. – Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, AI 2209360-04.2024.8.26.0000, 13ª C.D.Priv., Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 17.08.2024 - destaquei). Diante do exposto, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguido, documentação relacionada aos seus genitores, a saber: a. relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; b. cópia das duas últimas declarações…
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