Processo 4025112-41.2026.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4025112-41.2026.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4025112-41.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ANTONIO EDUARDO NOGUEIRA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO BERTOUDO DA SILVA (OAB SP548858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Eduardo Nogueira Lima em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando compelir a requerida a custear integralmente internação e tratamento médico emergencial, além de arcar com as despesas já realizadas e indenizar os danos decorrentes da negativa de cobertura.  Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta que, em 27/07/2026, foi internado em caráter de urgência em razão de quadro de insuficiência cardíaca descompensada, com grave comprometimento da função cardíaca, apresentando fração de ejeção ventricular esquerda estimada em 18%, insuficiência valvar e risco concreto de agravamento clínico e óbito. Relata que houve indicação médica expressa de internação hospitalar imediata, com monitoramento contínuo e tratamento especializado.  Segundo a inicial, apesar da caracterização de situação de urgência/emergência, a operadora do plano de saúde negou cobertura para a internação sob o fundamento de cumprimento de período de carência. Afirma que a negativa ocorreu quando já se encontrava hospitalizado, tendo o estabelecimento de saúde disponibilizado apenas a cobertura inicial de 12 horas, passando posteriormente a exigir custeio particular das despesas médico-hospitalares.  Defende a abusividade da recusa, sustentando incidência do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, bem como das Súmulas 597 do STJ e 103 do TJSP, segundo as quais é abusiva a negativa de cobertura de atendimento de urgência ou emergência após o prazo de 24 horas da contratação.  Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a: (i) autorizar e custear integralmente a internação hospitalar; (ii) custear exames, medicamentos, materiais, honorários médicos e demais procedimentos necessários ao tratamento; (iii) assumir as despesas já geradas desde a negativa de cobertura; e (iv) manter a cobertura assistencial enquanto houver indicação médica, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. De início, convém esclarecer que nesta fase de cognição sumária, este juízo se limitará a analisar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito, que ainda depende da observação do devido processo legal. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os elementos constantes nos autos autorizam concluir pela necessidade de antecipação da tutela. Verifica-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da empresa requerida. Extrai-se do relatório médico ( evento 1, DOC6 ): Neste contexto, o laudo do médico não deixa dúvidas a respeito da gravidade do quadro de saúde da parte autora, bem como a necessidade de realização do procedimento prescrito com brevidade, circunstâncias que bastam para autorizar a concessão da tutela de urgência, porquanto preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada…

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