Processo 4025324-13.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4025324-13.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TAINAH MARIA SALES DE LIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO ARAUJO DE PAULO (OAB SP401008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas em razão do alegado superendividamento. 1 . Acerca do pedido de concessão da gratuidade processual, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Embora não se exija, para concessão da benesse, o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) autor(a)(s) comprove(m) a alegada hipossuficiência financeira, apresentando necessariamente, sob pena de indeferimento da benesse: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos por meio de acesso ao sistema Registrato, do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas ativas de sua titularidade que constarem no Registrato, dos últimos três meses ; e c) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou documento que comprove a isenção). Alternativamente, no mesmo prazo , recolha(m) as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Embora o(a) demandante faça jus à audiência conciliatória com vistas à repactuação do débito, isso não significa que possa realizar o pagamento da quantia que lhe aprouver. Ao contrário, incumbe ao(à) consumidor(a) apresentar proposta factível de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos (art. 104-A, CDC). Portanto, e mende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento , a fim de: 2.1) apresentar plano de pagamento detalhado de suas dívidas, observando os requisitos estabelecidos nos arts. 54-A e 104-A ao 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor , contendo especialmente: 2.1.1) medidas de dilação dos prazos de pagamento, que terá prazo máximo de 05 (cinco) anos, e de redução dos encargos da dívida, preservada a correção monetária por índices oficiais de preço , devidamente fundamentada em critérios razoáveis e objetivos, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, que deverá ser integralmente liquidada (art. 104-A, caput , e art. 104-B, §4°, do CDC); Nesse sentido, contratos de empréstimos que já prevejam parcelamento superior a 60 (sessenta) meses devem ser excluídos, salvo se estiverem acompanhados de proposta de medidas alternativas que justifiquem sua manutenção no plano de pagamento, respeitando o prazo máximo legal. Ainda, não há possibilidade de o plano de pagamento prever valores de parcelas que não permitam quitar todo o saldo devedor e/ou não incluam os respectivos encargos (como correção monetária e juros remuneratórios). Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. Ação de repactuação de dívidas previstas no artigo 104-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.181/21 Lei do Superendividamento ). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios…
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