Processo 4025324-13.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4025324-13.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4025324-13.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TAINAH MARIA SALES DE LIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO ARAUJO DE PAULO (OAB SP401008) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas em razão do alegado superendividamento. 1 . Acerca do pedido de concessão da gratuidade processual, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Embora não se exija, para concessão da benesse, o estado de miséria absoluta, imprescindível a  comprovação  da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) autor(a)(s)  comprove(m)  a alegada hipossuficiência financeira, apresentando necessariamente, sob pena de indeferimento da benesse:  a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos por meio de acesso ao sistema Registrato, do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b)  cópia dos extratos bancários de  TODAS  as contas  ativas  de sua titularidade que constarem no Registrato,  dos últimos três meses ; e c)  cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou documento que comprove a isenção). Alternativamente,  no mesmo prazo ,  recolha(m)  as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.  Embora o(a) demandante faça jus à audiência conciliatória com vistas à repactuação do débito, isso não significa que possa realizar o pagamento da quantia que lhe aprouver. Ao contrário, incumbe ao(à) consumidor(a) apresentar  proposta factível de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos  (art. 104-A, CDC). Portanto,  e mende  a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias ,  sob pena de indeferimento , a fim de: 2.1)   apresentar  plano de pagamento detalhado de suas dívidas,  observando os requisitos estabelecidos nos arts. 54-A e 104-A ao 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor , contendo especialmente: 2.1.1)  medidas de dilação dos prazos de pagamento,  que terá prazo máximo de 05 (cinco) anos,  e de redução dos encargos da dívida,  preservada a correção monetária por índices oficiais de preço , devidamente fundamentada em critérios razoáveis e objetivos, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida,  que deverá ser integralmente liquidada  (art. 104-A,  caput , e art. 104-B, §4°, do CDC); Nesse sentido, contratos de empréstimos que já prevejam parcelamento superior a 60 (sessenta) meses devem ser excluídos, salvo se estiverem acompanhados de proposta de medidas alternativas que justifiquem sua manutenção no plano de pagamento, respeitando o prazo máximo legal. Ainda, não há possibilidade de o plano de pagamento prever valores de parcelas  que não permitam quitar todo o saldo devedor e/ou não incluam os respectivos encargos  (como correção monetária e juros remuneratórios). Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. Ação de repactuação de dívidas previstas no artigo 104-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.181/21 Lei do  Superendividamento ). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios…

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