Processo 4025376-58.2026.8.26.0405
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4025376-58.2026.8.26.0405/SP AUTOR : JOSE ANDRE DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) AUTOR : ANA QUEZIA BRITO DUARTE ADVOGADO(A) : NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE ANDRE DE OLIVEIRA VIEIRA e ANA QUEZIA BRITO DUARTE , residente e domiciliado em Manaus/AM , em face de BANCO BRADESCO S.A., com sede em Osasco/SP. Os autores narram que firmaram em 08/03/2022 contrato de crédito imobiliário para aquisição de um imóvel, porém diversas cobranças incluídas no financiamento mostram-se abusivas. A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 1.700,00, foi cobrada sem qualquer prova de que a vistoria tenha sido realizada. Também foram incluídos seguros MIP e DFI, com custo mensal inicial de R$ 138,83, considerados excessivos. Além disso, a taxa de administração de contrato, cobrada mensalmente em R$ 25,00, transfere ao consumidor custos que deveriam ser suportados pela instituição financeira, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência, que reconhecem sua ilegalidade. Diante disso, busca-se judicialmente a exclusão dessas cobranças, a devolução dos valores pagos indevidamente e a revisão das parcelas futuras. A presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Osasco/SP, onde se localiza a sede da empresa requerida. É o breve relatório. DECIDO. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se apreciar questão de ordem pública relativa à competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seus artigos 485, § 3º e 337, § 5º, autoriza e impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade formal do processo e pelo controle da administração da ação (art. 370 do CPC), observando os princípios da legalidade, efetividade e instrumentalidade processual. Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Manaus/AM, conforme comprovante de residência ( 1.5 ). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Manaus/AM, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição. A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Manaus/AM. O art. 63, § 5º, do CPC dispõe…
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