Processo 4025523-84.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4025523-84.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4025523-84.2026.8.26.0114/SP AUTOR : ORGANIZACAO HOTELEIRA LEONEL LTDA ADVOGADO(A) : DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB SP147404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ORGANIZAÇÃO HOTELEIRA LEONEL LTDA – EPP (PSYTS MOTEL) em face de ULTRAGAZ ENERGIA LTDA , ULTRAGAZ INTERMEDIAÇÃO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA LTDA e SÃO PAULO 001 CONSÓRCIO . Em resumo, alegou que aderiu a contrato de geração distribuída de energia elétrica, na modalidade de geração compartilhada, cujo objeto consistiu na compensação de créditos energéticos com vistas à redução de custos de consumo de sua unidade. Sustentou que, no curso da execução contratual, identificou inconsistências nos critérios de compensação e faturamento adotados pelas Rés, verificando divergências entre os créditos efetivamente gerados e aqueles considerados para cobrança, o que ensejou valores indevidos. Relatou que promoveu notificação extrajudicial para auditoria da relação contratual e apresentação da memória de cálculo, tendo as Rés reconhecido falhas operacionais, ausência de segregação adequada dos créditos e inexistência de registros completos em determinados períodos, além de admitirem cobranças indevidas referentes a 14.583 kWh. Asseverou que, não obstante tais reconhecimentos, as Rés não apresentaram auditoria integral nem comprovaram a correta compensação dos créditos, permanecendo controvertida a apuração do débito. Aduziu que as Rés mantiveram a cobrança de valores reputados inexigíveis, emitindo boleto no valor de R$ 8.707,58, com vencimento em 11/06/2026, o que ensejou risco de restrições creditícias. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito (evento 1).  Pois bem. Nos termos do art. 300, CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Analisando-se os documentos juntados à inicial, em especial o evento 1.9, o e-mail de fls. 4/ss, verifica-se que a própria Ultragaz Energia certa inconsistência em relação ao registro do rateio, o que confere verossimilhança à alegação da parte Autora a respeito da existência de divergência entre o crédito efetivamente gerados e aqueles considerados para cobrança. Ademais, presente a urgência, já que o nome da parte Autora poderá ser inserido no rol de maus pagadores. Além disso, também está presente a possibilidade de reversibilidade da medida, em caso de improcedência do provimento final. Assim, em um juízo de cognição perfunctória, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual  DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do débito discutido na presente demanda (boleto com vencimento 11.06.2026, doumento datado de 25.05.2026, no valor de R$ 8.707,59, figurando como beneficiário Consórcio Ultragaz SP - evento 1, fls. 3) e determinar que as Rés se abstenham de cobrar ou realizar qualquer negativação do nome da parte Autora, nos órgãos de proteção ao crédito, bem como deles exclua o nome da parte Autora, caso já incluído, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 . A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada pela parte Autora à parte Ré, no prazo de cinco dias, comprovando-se nos…

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