Processo 4025539-26.2025.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4025539-26.2025.8.26.0000/SP AGRAVADO : ANA PAULA SANCHEZ SALVATTI ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB SP359329) ADVOGADO(A) : BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB RJ129103) AGRAVADO : JUAN DIEGO SALVATTI ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB SP359329) ADVOGADO(A) : BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB RJ129103) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de necessidade de declaração do v. Acórdão acerca de suposta omissão quanto à observância da Nota Técnica produzida nos autos de origem (Evento 44) e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7265, apontando suposto vício de: (1) omissão no que tange à apreciação dos aspectos técnicos contidos na Nota Técnica do NATJUS, que concluiu desfavoravelmente à cobertura do Método de Integração Global (MIG); e (2) omissão quanto à análise dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7265 para cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS – no Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, mantendo a tutela de urgência que determinou à Unimed São Carlos o custeio do tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global em favor do menor J.D.S., portador de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Com efeito, a análise das alegações recursais revela que a Embargante não aponta vícios reais no julgado, mas sim inconformismo disfarçado de omissão, em tentativa de rediscutir questões já decididas. (1) Quanto à alegada omissão referente à Nota Técnica do NATJUS (Evento 44 dos autos de origem), anota-se que tal documento somente foi juntado a estes autos agora, de modo superveniente ao julgamento do recurso. De todo modo, à vista das notas técnicas que instruíram o recurso, a matéria foi expressamente considerada no Acórdão embargado. Com efeito, o item 3 da ementa deixou assentado que "diante da complexidade técnica e da divergência sobre a eficácia do método, a prudência recomenda a manutenção da cobertura até que se produza prova pericial nos autos de origem." Há, portanto, expressa tomada de posição sobre a questão técnica suscitada: o Colegiado, ciente da divergência científica – da qual a Nota Técnica do NATJUS é parte –, concluiu que, em sede de cognição sumária inerente à tutela de urgência, a complexidade do debate recomenda a manutenção da cobertura até produção de prova pericial. A Nota Técnica citada é superveniente ao recurso. Mas àqueloutras juntadas quando da interposição do recurso (1.3; 1.4; 1.5 e 1.6) não foram ignoradas; foram consideradas no contexto probatório provisório, em vista de documentação igualmente técnica trazida em contrarrazoes (12.7; 12.9) e sopesadas em face do risco de dano biológico ao menor. Não há omissão – há decisão contrária ao interesse da Embargante, o que configura inconformismo, e não vício sanável por embargos declaratórios. (2) Quanto à alegada omissão referente à ADI 7265 do STF e seus requisitos cumulativos: o Acórdão…
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