Processo 4025684-45.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4025684-45.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025684-45.2026.8.26.0001/SP AUTOR : GUSTAVO VITORINO DA CRUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO VITORINO DA CRUZ (OAB SP476549) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente, objetivando determinar que a parte requerida providencie o imediato desbloqueio do aparelho celular de sua propriedade, identificado pelo IMEI nº 358538776969849 , sob o argumento de que houve bloqueio indevido do equipamento, o qual jamais foi objeto de furto ou comunicação de perda. A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária dos elementos apresentados, verifica-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A parte requerente sustenta que teve seu aparelho celular iPhone 15 Pro , identificado pelo IMEI nº 353431655702280 , furtado em 08/07/2026, tendo registrado o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitado as providências necessárias perante a operadora de telefonia. Relata, contudo, que o bloqueio realizado pela requerida teria também atingido aparelho diverso, qual seja, seu iPhone 13 , identificado pelo IMEI nº 358538776969849 , equipamento que permaneceu em sua posse e cuja propriedade foi demonstrada mediante apresentação de nota fiscal. A documentação apresentada, especialmente o Boletim de Ocorrência e a comprovação de propriedade do aparelho atualmente bloqueado, indica, em juízo de cognição sumária, plausibilidade na alegação de que houve equívoco no procedimento de bloqueio realizado pela requerida, atingindo equipamento diverso daquele efetivamente informado como furtado. Importante destacar que o bloqueio de aparelho celular por meio de IMEI constitui medida legítima e necessária para impedir a utilização irregular de equipamentos subtraídos, atendendo a finalidades de segurança e prevenção de ilícitos. Todavia, justamente por se tratar de medida restritiva que impede o pleno funcionamento do aparelho e afeta diretamente o direito de uso do consumidor, sua execução deve observar rigorosamente os dados corretos informados, sob pena de ocasionar prejuízo indevido a terceiro ou ao próprio titular do equipamento. No presente caso, ao menos em sede de análise inicial, verifica-se que a parte requerente adotou as providências esperadas após o furto do aparelho, comunicando o fato às autoridades competentes e à operadora, indicando o IMEI correspondente ao equipamento subtraído. A manutenção do bloqueio sobre aparelho diverso, especialmente após a apresentação de documentação comprobatória e sucessivas reclamações administrativas, revela possível falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às…

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