Processo 4025856-84.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025856-84.2026.8.26.0001/SP AUTOR : BRUNO CAMPOS ALVES ADVOGADO(A) : TATYANNE WANDERPETROCOVITZ NASCIMENTO RODRIGUES (OAB PR130239) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de sua conta de motorista junto à plataforma da parte requerida, sustentando, em síntese, que exerce a atividade há aproximadamente sete anos, realizou mais de 6.000 corridas e teve seu cadastro suspenso definitivamente em razão de alegada avaliação inferior ao padrão mínimo de qualidade, afirmando que a medida foi aplicada de forma arbitrária, sem transparência e sem oportunizar contraditório. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se reconheça que a suspensão da conta possa acarretar impactos financeiros à parte autora, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia demanda exame aprofundado acerca da regularidade da suspensão promovida pela plataforma, dos critérios de qualidade adotados, das avaliações recebidas pelo motorista, das regras contratuais aplicáveis ao relacionamento entre as partes e da observância dos procedimentos internos previstos para eventual desativação da conta. Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram apenas a existência da suspensão do cadastro e o histórico de utilização da plataforma, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a legitimidade da medida adotada pela requerida ou evidenciar, de forma inequívoca, que a desativação ocorreu em desacordo com as condições contratuais. Cumpre ressaltar que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer critérios de qualidade e segurança destinados à manutenção da confiança do serviço prestado aos usuários, podendo promover a suspensão ou encerramento do cadastro de motoristas quando verificada hipótese prevista contratualmente, desde que observados os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela legislação aplicável. Entretanto, a aferição acerca da observância desses limites exige a prévia instauração do contraditório, com a apresentação da defesa pela parte requerida, especialmente dos documentos relativos ao histórico de avaliações, reclamações eventualmente registradas, critérios objetivos utilizados para a suspensão e demais elementos que fundamentaram a decisão administrativa impugnada. Nesse contexto, a pretensão formulada possui caráter satisfativo, pois o restabelecimento da conta importaria, na prática, em antecipação dos próprios efeitos da eventual sentença de procedência, providência que reclama elevado grau de probabilidade do direito, o que não se encontra suficientemente demonstrado nesta fase inicial do processo. A concessão da medida, sem o prévio exercício do contraditório, poderia, inclusive, acarretar risco de irreversibilidade prática da decisão, hipótese que recomenda maior cautela, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, diante…
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