Processo 4025877-60.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4025877-60.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025877-60.2026.8.26.0001/SP AUTOR : WAGNER BAGATELLI ADVOGADO(A) : MARIAH BATISTA FONTES PRADO (OAB SP395020) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças decorrentes de transações realizadas em seu cartão de crédito que afirma não reconhecer, bem como dos respectivos juros, multa, IOF e demais encargos incidentes sobre tais operações, além de requerer que a instituição financeira requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos referidos débitos. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos legais. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela que, em 02/03/2026, foram realizadas diversas transações em sequência, em curto intervalo de tempo e em valores expressivos, totalizando, segundo alegado pela parte autora, a quantia de R$ 13.633,73 , circunstância que, em princípio, destoa do padrão ordinário de utilização do cartão de crédito. Além disso, verifica-se que a própria instituição financeira identificou, na mesma data, a existência de movimentação suspeita, encaminhando comunicação ao consumidor acerca da detecção de transação potencialmente fraudulenta, promovendo o bloqueio preventivo do cartão, o cancelamento dos cartões virtuais, a desconexão dos dispositivos vinculados à conta e a abertura de procedimento administrativo para apuração dos fatos. Tais circunstâncias conferem verossimilhança à alegação de que houve efetivo comprometimento da segurança da conta da parte autora, não se tratando, ao menos neste momento processual, de mera alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório. Observa-se, ainda, que a parte autora apresentou documentação demonstrando ter contestado administrativamente as operações impugnadas logo após sua ciência, bem como comprovou o registro de boletim de ocorrência, evidenciando a adoção de providências compatíveis com a conduta esperada de quem afirma ter sido vítima de fraude. Embora a instituição financeira tenha informado, em sede administrativa, que determinadas operações teriam sido autenticadas mediante mecanismo de segurança, tal circunstância, por si só, não afasta a plausibilidade da tese deduzida na petição inicial. Isso porque a efetiva regularidade das autenticações, a identificação do dispositivo utilizado, eventual utilização de credenciais comprometidas, os registros de acesso, endereços IP, geolocalização, logs de autenticação e demais elementos técnicos encontram-se sob domínio exclusivo da instituição financeira, demandando regular instrução processual e observância do contraditório. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, em tese, encontra fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior…

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