Processo 4025881-03.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4025881-03.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4025881-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) AGRAVADO : ANDRESSA BEZERRA DA SILVA SENA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB SP285399) Magistrado : RUBENS RIHL PIRES CORREA Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MRS LOGÍSTICA S.A. contra a decisão monocrática de Evento 6, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá para o processamento da ação de origem nº 4001609-86.2025.8.26.0223, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá e, por consequência, julgando prejudicado o exame do agravo de instrumento. Sustenta a agravante (Evento 11), em síntese, que a controvérsia originária ostenta natureza privada e indenizatória, não havendo razão para deslocamento do feito à Vara da Fazenda Pública. Aduz que a demanda foi proposta por particular contra pessoa jurídica de direito privado, sem presença da Fazenda Pública no polo passivo, e que os pedidos deduzidos na origem se limitam à reparação de danos materiais e morais e obrigação de fazer relacionada a supostos prejuízos individualmente suportados pela autora. Afirma, ainda, que a decisão agravada internamente teria deixado de apreciar as questões efetivamente devolvidas no agravo de instrumento, especialmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impropriedade da inversão do ônus da prova, a necessidade de chamamento do Município de Guarujá, o rateio dos honorários periciais e a substituição do perito nomeado. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja afastado o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Cível e determinado o regular prosseguimento do agravo de instrumento perante esta Câmara, com apreciação dos pedidos recursais formulados. Sobreveio nova petição da parte agravante (Evento 18), alegando prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento de recursos oriundos de ações conexas propostas contra a MRS Logística S.A., todas relacionadas a danos supostamente causados por obras ferroviárias e de infraestrutura hidráulica na região da Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, mencionando decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 4017972-07.2026.8.26.0000, que versava sobre lide absolutamente idêntica, no qual a Colenda 11ª Câmara de Direito Público reconheceu expressamente a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público. Pugna, assim, seja reconhecida a prevenção, com a imediata redistribuição dos autos à Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por dependência ao Agravo de Instrumento nº 2015086-69.2026.8.26.0000, a fim de que a matéria seja apreciada pelo órgão jurisdicional funcionalmente competente. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento por este órgão fracionário, diante da prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Público. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, ajuizada por Andressa Bezerra da Silva Sena em face de MRS Logística S.A. A narrativa fática atribui à ré, concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, a realização, a partir do ano de 2024, de obras de construção de novas linhas férreas e de infraestrutura relacionada, no exercício de suas funções concessionárias. Afirma-se que, desde o início das…

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