Processo 4025895-12.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4025895-12.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025895-12.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXEQUENTE : PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PrincipiaPay Educação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e PrincipiaPay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. em face de Breno Feijó Pinto , fundamentada em empréstimo vinculado a  Cédulas de Crédito Bancário (CCB)  emitidas entre os anos de 2022 e 2023, com o objetivo de financiar despesas educacionais do executado durante o curso de medicina. O valor total da dívida, conforme indicado na inicial da execução, importa em R$ 26.777,97 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos). O executado, devidamente citado, opôs  Embargos à Execução,  diretamente nos autos principais (Evento 16). Suscita preliminarmente a incompetência territorial . Argumenta que reside e é domiciliado na comarca de Fortaleza/CE e que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor . Defende que a tramitação do feito na Capital de São Paulo dificulta sobremaneira seu direito de defesa e que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão deve ser reputada abusiva. No mérito, alega a existência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados, fixados em 2,58% ao mês, sustentando a ausência de parâmetros contratuais ou de mercado que justificassem tal percentual, além de postular a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da execução. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (Evento 25), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de conhecimento da peça defensiva. Sustenta a ocorrência de erro grosseiro , uma vez que os embargos à execução deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a aplicação da fungibilidade. No que tange à competência, defende a validade da cláusula de eleição de foro , argumentando que o processo é integralmente digital e que o executado é médico, não havendo demonstração de hipossuficiência ou de prejuízo efetivo ao acesso à justiça. Quanto aos encargos, refutou a ocorrência de abusividade, afirmando que a taxa de juros está expressamente prevista nas CCBs e encontra-se abaixo da média de mercado. Por meio do despacho proferido no Evento 19 , este Juízo sinalizou o recebimento da peça como exceção de pré-executividade , tendo em vista que as matérias aventadas — notadamente a competência territorial em relação de consumo — podem ser apreciadas por meio de simples petição nos próprios autos, desde que não exijam dilação probatória complexa. Decido.  2.1. Da Admissibilidade da Defesa e da Instrumentalidade das Formas Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar arguida pela exequente quanto à suposta inviabilidade de conhecimento da peça defensiva protocolada pelo executado. Sustenta a exequente que a apresentação de embargos à execução diretamente nos autos do processo principal constituiria erro grosseiro, por inobservância ao rito estabelecido no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina a distribuição por dependência e a autuação em apartado.…

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