Processo 4026004-35.2026.8.26.0506

TJSP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
4026004-35.2026.8.26.0506
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4026004-35.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ESIO SEVERINO GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : WALTER DE AMORIM DEL MASTRO CAFÉ (OAB MG207006) AUTOR : PAULO CELSO GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : WALTER DE AMORIM DEL MASTRO CAFÉ (OAB MG207006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Espólio de Paulo Celso Gomes ajuizou ação de exigir contas cumulada com restituição de valores e indenização em face de Marília Borile Guimarães de Paula Galhardo e Guimarães Galhardo e Pessoni Sociedade de Advogados. Narra, em síntese, que Paulo Celso Gomes figurou como reclamante na ação trabalhista nº 0078600-40.2007.5.15.0004, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, na qual era representado pela primeira requerida. Afirma que Paulo Celso Gomes faleceu em 19 de julho de 2018, mas que, mesmo após o óbito, teriam sido praticados atos processuais em seu nome, sem comunicação do falecimento ao Juízo trabalhista e sem regular habilitação do espólio ou dos sucessores. Relata que, em 30 de junho de 2023, foi apresentado acordo judicial celebrado em nome do reclamante falecido e de Autem Engenharia Ltda., pelo qual se estipulou o pagamento líquido de R$ 37.684,21, com indicação de conta bancária pertencente à segunda requerida para recebimento do crédito. O documento também teria atribuído quitação ampla, geral e irrestrita às reclamadas. Sustenta que, após a homologação do acordo, foi expedido alvará eletrônico e, em 17 de julho de 2023, a quantia atualizada de R$ 38.242,02 foi efetivamente transferida à conta bancária da sociedade de advogados, figurando a primeira requerida como portadora do recurso. Posteriormente, o processo trabalhista foi certificado como apto ao arquivamento, sem depósitos pendentes de liberação. Alega que o valor não foi repassado ao espólio, ao inventariante ou aos herdeiros, e que tampouco foram apresentados contrato de honorários, recibos, memória de cálculo, extratos ou prestação formal de contas que justificassem a retenção integral ou parcial do numerário. Requer, entre outras providências, a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter de urgência, o bloqueio cautelar de ativos financeiros das requeridas, via SISBAJUD, até o limite de R$ 38.242,02, corrigido monetariamente desde 17 de julho de 2023. Subsidiariamente, pede que as requeridas sejam intimadas a depositar o valor em juízo e, frustrada a constrição inicial, que sejam realizadas pesquisas patrimoniais por outros sistemas. A inicial veio acompanhada de escritura pública de nomeação do inventariante, certidão de óbito, documentos extraídos da reclamação trabalhista, declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e extratos bancários. É o relatório do necessário. Decido. O pedido de gratuidade da justiça comporta acolhimento. Tratando-se de espólio, a insuficiência de recursos deve ser examinada em consideração à situação patrimonial do acervo hereditário, sem que a condição econômica pessoal do inventariante constitua, isoladamente, elemento decisivo. No caso, os documentos apresentados indicam que o espólio não dispõe, neste momento, de recursos líquidos para suportar as despesas processuais. A declaração fiscal não registra bens ou direitos, enquanto os extratos bancários do inventariante revelam utilização de limite de crédito e disponibilidade financeira praticamente inexistente. Soma-se a isso a circunstância de que o principal ativo patrimonial indicado pelo autor corresponde justamente ao crédito objeto da presente…

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