Processo 4026128-02.2026.8.26.0576

TJSP • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
4026128-02.2026.8.26.0576
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4026128-02.2026.8.26.0576/SP AUTOR : EDSON APARECIDO CARMINATI RIGHETTI JUNIOR ADVOGADO(A) : MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB SP426939) ADVOGADO(A) : NEZIO LEITE (OAB SP103632) AUTOR : JOSE DONIZETE CARMINATI RIGHETTI ADVOGADO(A) : MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB SP426939) ADVOGADO(A) : NEZIO LEITE (OAB SP103632) AUTOR : JEANINI MARIA CARMINATI RIGHETTI ADVOGADO(A) : MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB SP426939) ADVOGADO(A) : NEZIO LEITE (OAB SP103632) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência: Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando impedir que a requerida proceda à colheita de cana-de-açúcar em imóvel rural de propriedade dos autores, sob o fundamento de que o contrato de fornecimento celebrado entre as partes teria se encerrado em 31/03/2026, após regular notificação de sua intenção de não renová-lo. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de obter tutela provisória pleiteada. Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. E no caso não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que a controvérsia instaurada entre as partes decorre da própria interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a renovação do contrato de fornecimento de cana-de-açúcar. Com efeito, embora os autores sustentem ter comunicado à requerida sua intenção de encerrar a relação contratual, a documentação acostada aos autos revela que a requerida invoca cláusula contratual que prevê direito de preferência e renovação automática do ajuste, defendendo a ineficácia da notificação encaminhada pelos autores em razão da ausência dos requisitos contratuais exigidos, especialmente a comunicação de eventual proposta formulada por terceiros interessados na aquisição da produção (…

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