Processo 4026295-35.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4026295-35.2026.8.26.0506/SP AUTOR : JONATHAN INOCENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR GANDRA PASSERI (OAB SP441942) DESPACHO/DECISÃO Em sede de tutela de urgência, pretende o autor a expedição de ofício à Junta Comercial para averbação provisória de sua retirada do quadro societário da empresa requerida. O pedido não comporta deferimento neste momento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor sustente a existência de graves divergências societárias e a quebra da confiança necessária à manutenção da relação entre os sócios, os elementos apresentados com a inicial não são suficientes, em juízo de cognição sumária, para autorizar a imediata averbação de sua retirada do quadro social perante a Junta Comercial. Isso porque a própria pretensão principal consiste justamente na decretação da dissolução parcial da sociedade em relação ao autor e na definição da data de resolução da sociedade, questões que demandam contraditório e instrução processual adequada. A averbação pretendida possui caráter satisfativo e se confunde, em grande medida, com o próprio provimento final perseguido na demanda. Além disso, a documentação apresentada não evidencia risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da permanência temporária do autor no quadro societário até ulterior deliberação judicial, sobretudo porque eventual procedência da ação permitirá a fixação da data de resolução da sociedade e a apuração dos haveres correspondentes, com preservação dos direitos patrimoniais do demandante. Nesse contexto, a medida postulada aconselha maior aprofundamento da cognição, após a formação do contraditório, não se mostrando presentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados, sem prejuízo de reavaliação futura, caso surjam elementos em sentido contrário. ANOTE-SE. Citem-se os réus para contestação, no prazo legal. Int. Ribeirão Preto, 29/07/2026
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