Processo 4026408-52.2026.8.26.0000

TJSP • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
4026408-52.2026.8.26.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4026408-52.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : MARISETE SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) REQUERENTE : EVALDO FRANCISCO DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) REQUERENTE : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) REQUERIDO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) Magistrado : SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO                    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 64.606 O presente agravo interno foi interposto contra a r. decisão proferida nos autos da petição que, deferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em embargos à execução pelos ora agravados (evento 05). Insurge-se o agravante, apontando erro material no cadastro das partes, haja vista que a execução foi ajuizada por Banco C6 Bank e não por Banco C6 Consignado, como constou. Diz que tratam-se de pessoas jurídicas totalmente distintas, sendo assim, pede a correção do erro material no cadastro das partes. No mérito, sustentando que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois sob qualquer ângulo que se observe, não há qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação aos agravados . Destaca que não haverá pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes, na medida em que, estando garantida a execução em primeira instância (através de fiança ofertada pelo BANCO BMG), a dívida exequenda será adimplida pelo seguro constituído . Informa que também não há perigo de dano, porque o C6 BANK também se dispôs a oferecer seguro garantia, a fim de proteger a parte contrária em caso (remotíssimo) de provimento da apelação . Esclarece que considerando que o C6 BANK, renomada instituição financeira, oferecerá seguro-garantia para efetuar o levantamento, não há dano iminente ou de difícil reparação ao patrimônio da FACTA ou dos outros agravados . Argumenta que caso os valores sejam imediatamente levantados pelo agravante, os encargos contratuais cessarão no momento do levantamento, desonerando os agravados desses encargos no período que se estenderia até o julgamento do recurso . Ressalta que não há qualquer probabilidade de provimento no recurso de apelação subjacente a este pedido de efeito suspensivo excepcional, conforme será a seguir demonstrado . Relata que a sentença julgou antecipadamente o feito por considerar manifestamente suficientes as provas documentais (notadamente os contratos e notificações entre as partes) para a solução dos embargos à execução, indeferindo a produção de prova pericial de forma fundamentada . Salienta que não há que se falar probabilidade na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença julgou antecipadamente o feito por notável suficiência de provas e afastou, de forma fundamentada, o pedido de perícia, posto que tal diligência teria como objeto assuntos afetos a um contrato que não se executa na origem e, portanto, sem qualquer condição de alterar o resultado do julgamento dos embargos à execução . Defende a impossibilidade de deferimento do pedido de perícia para apuração de eventual excesso de execução. Postula, por isso, a reconsideração da decisão ou sua reforma para indeferir o efeito suspensivo à apelação (evento 13). Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º do novo CPC, a parte agravada requereu que fosse negado provimento ao recurso (evento…

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