Processo 4026438-24.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4026438-24.2026.8.26.0506/SP AUTOR : CELMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA JULIA ONGARO DIOGO SOUZA DA SILVA (OAB SP479019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à requerente. 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CELMA DE OLIVEIRA em face de UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. A autora sustenta, em síntese, que aderiu ao programa denominado UNIESP Paga, mediante a assinatura de Termo de Garantia de Pagamento das prestações do FIES, e que as rés deixaram de cumprir a obrigação de quitar as parcelas do financiamento estudantil contratado junto à Caixa Econômica Federal. Alega que a inadimplência imputável às requeridas ocasionou cobranças em seu desfavor e a imposição de restrições pela instituição financeira, situação que lhe teria causado prejuízos, inclusive em razão da alegada frustração de negociação imobiliária. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado às rés que promovam o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento estudantil, bem como que sejam suspensas as restrições decorrentes do contrato de FIES. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a coexistência dos dois requisitos cumulativos previstos no artigo trezentos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de probabilidade e verossimilhança, e não de certeza, próprio da cognição sumária que caracteriza esta fase processual, razão pela qual a presente decisão não importa em pronunciamento definitivo sobre o mérito da controvérsia posta nos autos. Nesse contexto, incumbe à parte requerente o ônus de demonstrar, desde logo, mediante os elementos que instruem a petição inicial, a presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida. A insuficiência desse acervo ou a existência de circunstância que, em exame perfunctório, comprometa a plausibilidade do direito invocado impede a formação do juízo de probabilidade necessário à dispensa excepcional do contraditório prévio. No caso em exame, verifica-se que a pretensão de suspensão da cobrança e da restrição vinculadas ao financiamento estudantil dirige-se, em sua essência, à relação jurídica autônoma mantida diretamente entre a Autora e a Caixa Econômica Federal, decorrente do contrato de financiamento estudantil por ela firmado. Essa relação é distinta daquela estabelecida com as Rés por meio do Termo de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES. O débito e a eventual restrição dele decorrente encontram amparo em título contratual próprio, regido pelas normas do programa federal de financiamento estudantil, elemento que, em cognição sumária, confere presunção de legitimidade à cobrança realizada pelo agente financeiro. A circunstância de a Autora atribuir às Rés a responsabilidade última pelo adimplemento das parcelas, por força do compromisso de garantia por elas assumido, não torna, por si só, ilegítima ou indevida a cobrança promovida pela instituição financeira com fundamento no contrato de financiamento, cuja exigibilidade decorre de vínculo jurídico do qual as Rés não participam formalmente como partes no contrato de mútuo estudantil. Desse modo, a aferição de que o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelas Rés no âmbito do programa…
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