Processo 4026494-14.2026.8.26.0100
TJSP • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 4026494-14.2026.8.26.0100/SP AUTOR : COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB SP373682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento acumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência ajuizada por Companhia Zaffari Comércio e Indústria em face de Now Nutrição Esportiva Ltda. (locatária), Antonio Diniz de Holanda e Maria Auxiliadora Barbosa de Holanda (fiadores). Relata a autora ter firmado com a ré, em 01/03/2018, contrato de locação não residencial referente ao Salão de Uso Comercial (SUC) T028 do Bourbon Shopping São Paulo , localizado na Rua Palestra Itália, nº 500, São Paulo/SP . A vigência contratual originária encerrou-se em 01/03/2022, passando a vigorar por prazo indeterminado . Ao longo da relação, foram celebrados diversos aditamentos para alteração de datas, concessão de descontos temporários e substituição de fiadores . Argumenta a demandante que os réus encontram-se em grave estado de inadimplência, acumulando débitos que remontam a novembro de 2024 e se estendem por todo o ano de 2025, totalizando, à data do ajuizamento, a quantia atualizada de R$ 458.686,24 , correspondente a aluguéis mínimos, encargos condominiais, contribuições ao fundo de promoção e parcelas de débitos anteriores . Diante do prolongado descumprimento, a autora procedeu à notificação extrajudicial dos requeridos para desocupação e quitação, sem sucesso . Em sede liminar, requereu a tutela de evidência para desocupação imediata do imóvel . O feito teve seu andamento condicionado ao recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, conforme despachos de fls. 91 e 95 . A autora comprovou o efetivo pagamento das taxas judiciárias e atos postais em 30/03/2026 . Posteriormente, em 12/05/2026, a autora apresentou manifestação noticiando fato novo superveniente . Alega que tomou conhecimento de que o imóvel locado não está mais sendo explorado pela locatária contratual, mas sim por uma empresa terceira, estranha à relação jurídica, conforme recibo emitido no local que indica CNPJ diverso . Sustenta que tal conduta configura infração contratual grave, violando a proibição expressa de cessão, sublocação ou empréstimo sem anuência prévia e escrita da locadora . Reitera o pedido de liminar de despejo, requerendo que a ordem alcance a locatária e quaisquer terceiros ocupantes . É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO RECEBIMENTO DO FATO NOVO Inicialmente, recebo a manifestação de fls. 105/111 como comunicação de fato superveniente e emenda à petição inicial , nos termos do regramento processual vigente. A notícia de que o espaço comercial está sendo ocupado ou explorado por terceiro estranho à lide, sem a devida autorização da proprietária, guarda relação direta com o pedido de rescisão contratual e retomada do imóvel. A autora instruiu a petição com indício documental (recibo com CNPJ diverso) que confere verossimilhança à alegação de que houve transferência da posse ou da atividade econômica no local . Assim, a análise da pretensão liminar deve abranger não apenas o inadimplemento pecuniário, mas também a noticiada infração à cláusula de exclusividade e proibição de sublocação. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DA PROBABILIDADE DO DIREITO No mérito da tutela provisória, a probabilidade do direito da autora revela-se cristalina. O inadimplemento da locatária é severo e prolongado, abrangendo aproximadamente 11 meses de encargos impagos, o que…
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