Processo 4026707-36.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4026707-36.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4026707-36.2026.8.26.0224/SP AUTOR : KAOANY ARAUJO DOS REIS ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por  KAOANY ARAÚJO ARAÚJO  em face de  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA . Em síntese, a Autora narra que é usuária da rede social Instagram há anos, titular da conta "@kaoaraujo", utilizada para fins estritamente pessoais e em conformidade com as diretrizes da plataforma. Relata que foi surpreendida com o banimento abrupto e injustificado de sua conta em 19 de maio de 2026, sob a alegação genérica de violação das diretrizes da comunidade. Afirma que tentou solucionar o conflito administrativamente através de apelação na plataforma e envio de e-mail por intermédio de seu patrono, contudo, não obteve o restabelecimento do acesso, permanecendo privada de seu acervo de fotografias, registros pessoais e rede de contatos. Indica como fundamentos jurídicos a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a Ré é fornecedora de serviços mediante remuneração indireta e que o banimento unilateral, sem motivação clara, configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Invoca o art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que exige a comunicação prévia e motivada para a indisponibilização de conteúdo, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Discorre, ainda, sobre a centralidade das redes sociais na vida contemporânea e os impactos psicológicos decorrentes do isolamento digital, citando estudos sobre "nomofobia" e "FOMO" para fundamentar a ocorrência de danos morais. Preliminarmente, pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para que a Ré restabeleça integralmente a conta @kaoaraujo, com todos os seus dados e mídias, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Custas processuais recolhidas (Evento nº 7).   É o relatório, passo a decidir. É o relatório. Decido. 1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que demonstrem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a regra do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, os requisitos não ficaram demonstrados. De início, destaca-se que o entendimento que autoriza a concessão liminar para reativação de conta normalmente se fundamenta na natureza comercial e profissional do perfil, situação distinta da ora analisada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. PÁGINA UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA PÁGINA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual se pleiteia o restabelecimento de perfil em rede social, alegadamente bloqueado de forma injustificada e genérica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega que utiliza a página bloqueada para fins comerciais, sendo essencial para a…

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