Processo 4026707-63.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4026707-63.2026.8.26.0506/SP AUTOR : GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB SP343124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA ajuizou ação ordinária em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., sustentando que em julho de 2026, passou a receber relatos de clientes informando terem sido contactados, por meio do aplicativo WhatsApp, por indivíduo apresentando-se como o próprio Autor, com utilização indevida de seus dados, mediante os números +55 11 96039-7887 e +55 11 95997 7859, com o propósito de induzi-los a realizar pagamentos sob pretexto de procedimentos processuais inexistentes. Como pedido de tutela provisória de urgência, requer o bloqueio imediato da conta, do perfil e da linha vinculados ao aludido número, com impedimento de reativação. As tutelas provisórias constituem mecanismo processual de natureza excepcional, destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva, conferindo proteção ao direito material antes mesmo do exaurimento da cognição judicial. No ordenamento processual brasileiro, estão disciplinadas nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, estabelecendo o legislador um sistema bifásico que contempla as espécies de urgência - cautelar e antecipada - e de evidência. A tutela provisória de urgência, modalidade pleiteada nos presentes autos, caracteriza-se pela necessidade de intervenção judicial imediata, a fim de evitar o perecimento do direito ou assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Sua concessão exige rigorosa verificação da presença cumulativa dos requisitos legais, não podendo ser deferida mediante cognição superficial ou fundada em meras conjecturas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e violar o princípio do contraditório. A excepcionalidade de tais medidas decorre da antecipação dos efeitos da tutela definitiva sem o completo desenvolvimento do contraditório, razão pela qual o ordenamento jurídico exige demonstração inequívoca dos pressupostos autorizadores. A provisoriedade não se confunde com precariedade, mas sim com a possibilidade de modificação ou revogação diante de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram sua concessão. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, de verificação cumulativa e obrigatória, constituem o núcleo central do sistema de tutelas provisórias, exigindo demonstração convincente de sua presença. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni juris , não se satisfaz com a mera verossimilhança das alegações autorais, exigindo a apresentação de elementos probatórios suficientes para formar juízo de cognição sumária favorável ao reconhecimento do direito pleiteado. Requer, portanto, que o conjunto probatório inicial demonstre, de forma consistente e convincente, a existência do direito material invocado, não sendo suficiente a elaboração de raciocínio meramente hipotético ou conjectural. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao direito material tutelado. O requisito temporal revela-se essencial, não bastando a alegação genérica de urgência, mas sim a comprovação de…
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