Processo 4026742-83.2026.8.26.0001
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4026742-83.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MARA APARECIDA FONSECA ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA (OAB SP367435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A gratuidade da justiça concedida às partes nos autos principais fica estendida ao cumprimento de sentença. 2) A sentença que ora se executa deve ser previamente liquidada quanto ao período de fevereiro/2021 a dezembro/2023, sendo certo que o procedimento previsto para a liquidação de sentença por arbitramento é incompatível com o cumprimento provisório de sentença. Emende a parte autora a petição inicial para manter em sua planilha de cálculos apenas a parte líquida da condenação, sem inclusão da verba sucumbencial, devendo o período restante ser objeto de liquidação de sentença. Anoto que a cassação da gratuidade da justiça anteriormente deferida à executada depende de demonstração documental de que a condição de hipossuficiência financeira da executada efetivamente se alterou, o que não ocorreu no caso concreto. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 22/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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