Processo 4026883-33.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4026883-33.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) EXECUTADO : LOURIVAL WASCHIGTON DE MENEZES ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) EXECUTADO : 5M LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. O BANCO SAFRA S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de 5M LUBRIFICANTES LTDA e LOURIVAL WASCHIGTON DE MENEZES buscando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 008364246 . Após o inadimplemento das obrigações pactuadas, o exequente ingressou com a demanda visando o recebimento do valor atualizado do débito, que atingiu o montante de R$ 105.327,87 . No curso do procedimento executivo, este Juízo determinou a utilização do sistema SISBAJUD para a localização e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados. Conforme o recibo de protocolamento de bloqueio de valores, a ordem judicial resultou na indisponibilidade parcial de numerário, sendo atingida a quantia de R$ 78,11 na conta do coexecutado LOURIVAL WASCHIGTON DE MENEZES junto ao Banco C6 S.A., e o montante de R$ 948,04 na conta da coexecutada 5M LUBRIFICANTES LTDA junto à instituição PagSeguro Internet IP S.A.. Instados a se manifestarem, os executados apresentaram impugnação ao bloqueio realizado. Em suas razões, sustentaram a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em nome da pessoa física, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil , argumentando que a proteção legal deve se estender a qualquer reserva monetária inferior a 40 salários-mínimos. Aduziram, ainda, a irrisoriedade dos valores bloqueados frente ao total da dívida, invocando o artigo 836 do Código de Processo Civil para pleitear o desbloqueio imediato de ambas as contas, sob a tese de que a manutenção da constrição fere o princípio da menor onerosidade e prejudica o capital de giro da empresa executada. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pela manutenção da penhora. Sustentou que os executados não comprovaram a natureza impenhorável das contas nem que o bloqueio afetou o funcionamento da sociedade empresária. Ressaltou que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos é restrita às pessoas físicas e não aproveita às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa. Por fim, o BANCO SAFRA S/A reiterou o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 41.776 do Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, de propriedade do coexecutado Lourival, o qual se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO – DA IMPENHORABILIDADE DA PESSOA FÍSICA A controvérsia cinge-se, inicialmente, à legalidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros realizado na conta bancária do coexecutado LOURIVAL WASCHIGTON DE MENEZES , pessoa física, que atingiu o montante de R$ 78,11 . A análise deve partir da exegese do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil , que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Embora o dispositivo legal faça referência literal à caderneta de poupança, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo confere interpretação extensiva a tal norma, visando resguardar a dignidade da…
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