Processo 4027008-80.2026.8.26.0224

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4027008-80.2026.8.26.0224
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4027008-80.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ANDRE LUIS ALVES ADVOGADO(A) : OSEAS DA SILVA SANTOS (OAB SP396137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.  A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Dentre as importantes inovações incorporadas, a lei previu a lavratura de ata notarial pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores. A lei previu também que o pedido deve ser instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73). Tais disposições foram regulamentadas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional da Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados da via judicial. Assim, na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), preliminarmente, a parte autora deve manifestar-se sobre: (i) Interesse na via administrativa: Se deseja a remessa ou utilização dos documentos para processamento perante o Cartório de Registro de Imóveis. (ii) Ata Notarial: Ainda que opte pela via judicial, esclareça se possui ou pretende lavrar a Ata Notarial de constatação de posse (art. 384 do CPC c/c art. 216-A, I, da LRP). Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. É importante observar que a apresentação da Ata Notarial é fortemente recomendada, pois serve como meio de prova robusto quanto ao tempo e qualidade da posse, além de facilitar a identificação de confrontantes, podendo agilizar a instrução deste processo. Não havendo interesse na via extrajudicial, para o regular prosseguimento, deverá a parte interessada, no prazo vinculado a esta decisão , apresentar petição que atenda, de forma tópica e destacada , os seguinte tópicos: 1. Identificação do Imóvel e Competência Registral (Art. 319, I): 1.a. Indicar o número da matrícula ou a transcrição que corresponde ou da área maior onde se insere o imóvel usucapiendo. 1.b. Caso não haja matrícula aberta, apresentar certidão negativa de registro expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Guarulhos. 1.c. Esclarecer a abrangência territorial (qual Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos é competente pela circunscrição do imóvel), para fins de futura expedição de mandado. 2. Polo Ativo (Art. 319, II - Autores) : 2.a. Estado Civil:…

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