Processo 4027059-75.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4027059-75.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4027059-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO (OAB SP454958) AUTOR : CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO (OAB SP454958) AUTOR : JOSE CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO (OAB SP454958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores Maria de Lourdes Oliveira Araújo , Carlos Roberto Santos Araújo e José Correia de Oliveira ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face de Construtora Gafisa S/A e Upcon SPE 7 Empreendimentos Imobiliários S/A . Sustentam, em essência, que o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Coronel Melo de Oliveira, nº 358, sofreu graves danos estruturais provocados pelas obras do empreendimento lindeiro denominado Chez Perdizes , sob responsabilidade das rés . Diante da gravidade das rachaduras e infiltrações relatadas, este Juízo proferiu a decisão interlocutória evento 6, DESPADEC1 na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência tão somente para a produção antecipada de prova pericial de engenharia, visando a preservação da memória técnica do estado do bem e a apuração de riscos iminentes . No curso do procedimento, o perito judicial nomeado, Joaquim Vicente de Rezende Lopes , apresentou manifestação no evento 21, ANEXO1 solicitando autorização para formular sua estimativa de honorários periciais somente após a apresentação de quesitos por ambas as partes, argumentando que tal medida permitiria uma análise mais fiel da complexidade do encargo . Em resposta a essa determinação, a parte autora protocolou seus quesitos técnicos detalhados no evento 35, QUESITOS1 , visando orientar o trabalho do perito quanto à origem e extensão das avarias . Verificou-se, ainda, que os autores providenciaram o recolhimento das custas necessárias para a citação postal das requeridas, conforme o comprovante de pagamento acostado. Entretanto, o andamento regular da instrução técnica encontra-se condicionado à efetiva integração das rés à relação processual. Conforme certificado na decisão do evento 14, DESPADEC1 , a tentativa de citação das empresas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não obteve êxito, o que ensejou a determinação de expedição de cartas de citação com aviso de recebimento . Mais recentemente, no evento 63, PET1 , a parte autora peticionou ao Juízo requerendo a certificação do decurso de prazo para as contestação e a consequente aplicação dos efeitos da revelia , sob a tese de que o prazo para defesa já teria se esgotado, culminando no pedido de julgamento de procedência total da demanda . Tais atos processuais delineiam o estágio atual do feito, pendente de regularização citatória para o prosseguimento da perícia e fixação de honorários. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DA INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO Examinando o atual estágio da marcha processual, verifica-se que a pretensão da parte autora de ver certificada a revelia das requeridas não comporta acolhimento, diante da ausência de um pressuposto fundamental de validade da relação jurídica processual: a citação válida das rés . Não obstante os autores tenham agido com diligência ao providenciar o recolhimento das custas para a citação postal, conforme demonstra o comprovante de pagamento juntado no evento 30, GUIAS DE CUSTAS1 , o ato citatório ainda não se aperfeiçoou no plano fático-jurídico. A citação é, por excelência, o ato pelo qual se convoca o réu para integrar…

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