Processo 4027137-72.2026.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4027137-72.2026.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4027137-72.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ISAIAS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZA MOREIRA DE CAMARGO (OAB SP534328) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Diante dos documentos apresentados,   defiro  a justiça gratuita . Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi indevidamente vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado, sem informação clara acerca da natureza do negócio, passando a suportar descontos mensais em seu benefício assistencial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações iniciais, não se mostram presentes, ao menos por ora, os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Isso porque a controvérsia deduzida em juízo está fundada, essencialmente, em alegado vício de consentimento e em suposta ausência de informação adequada quanto à natureza da contratação entabulada, matéria que, em regra, demanda prévia formação do contraditório e exame mais aprofundado do acervo documental, não se revelando suficiente, neste momento de cognição sumária, a prova produzida para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Além disso, os elementos coligidos aos autos indicam que os descontos questionados não se iniciaram de forma recente, mas vêm sendo realizados há considerável lapso temporal, circunstância que enfraquece, ao menos neste momento processual, a caracterização do perigo de dano em sua acepção estritamente urgente, apta a justificar providência liminar de natureza satisfativa. Some-se a isso que a providência postulada possui potencial de irreversibilidade prática, na medida em que a suspensão imediata da reserva e dos descontos, antes da completa elucidação da relação contratual estabelecida entre as partes, pode acarretar efeitos de difícil recomposição, recomendando-se maior prudência nesta fase inicial do feito. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não importa em prejulgamento da demanda, ficando a matéria reservada para reexame após a citação da parte ré, apresentação de defesa e eventual complementação da instrução, ocasião em que será possível apreciação mais segura acerca da regularidade da contratação impugnada e das consequências jurídicas dela decorrentes. Em casos análogos já decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Pleito de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos relativos a cartão de crédito consignável em benefício previdenciário (RCC). Indeferimento. Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo considerando-se que os débitos questionados estão ocorrendo desde data equidistante à propositura da demanda. Ademais, há perigo de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo art. 300, §3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2330101-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito…

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