Processo 4027256-73.2026.8.26.0506
TJSP • Recuperação Judicial
Partes do processo (4)
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Recuperação Judicial Nº 4027256-73.2026.8.26.0506/SP AUTOR : POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIO FORTI (OAB SP349436) AUTOR : DADAZIO * TRANSPORTES, LOGISTICA & COMERCIO LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIO FORTI (OAB SP349436) AUTOR : GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIO FORTI (OAB SP349436) AUTOR : CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO FORTI (OAB SP349436) INTERESSADO : COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE BARBI SCAVAZZINI DESPACHO/DECISÃO VISTOS. CARGO POLO COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., POLO CARGO – SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA., DADAZIO TRANSPORTES, LOGÍSTICA & COMÉRCIO LTDA. e GCP SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA. formularam pedido de Recuperação Judicial, em litisconsórcio ativo, com requerimentos de tutela de urgência. Em síntese, as Requerentes pleiteiam o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, sob consolidação substancial, bem como: (i) o reconhecimento da essencialidade dos veículos utilizados em suas atividades; (ii) a expedição de alvarás itinerantes que autorizem a circulação dos caminhões; (iii) a suspensão de medidas de busca e apreensão, restrição de circulação ou desapossamento da frota; e (iv) a suspensão do vencimento antecipado das obrigações decorrentes da 3ª Emissão de Notas Comerciais Escriturais da Cargo Polo, com a preservação dos recebíveis vinculados aos contratos celebrados com Bracell e Heineken (Evento 1, INIC1, Páginas 31/46). Por meio da decisão proferida no Evento 28, foi determinada a realização de constatação prévia, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, com a finalidade de verificar as reais condições de funcionamento das Requerentes, a regularidade e a completude da documentação apresentada, a competência territorial, os requisitos para o processamento conjunto do pedido e os pressupostos fáticos, contábeis e operacionais relacionados às tutelas de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinado que as Requerentes emendassem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para suprir as pendências documentais indicadas na decisão e aquelas eventualmente identificadas no Laudo de Constatação Prévia, sob pena de indeferimento (Evento 28, DESPADEC1, Páginas 3/7 a 6/7). No Evento 40, as Requerentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão que postergou a apreciação das tutelas de urgência, reiterando o reconhecimento da essencialidade da frota, a suspensão das medidas de busca e apreensão e a expedição de alvarás itinerantes. Alegaram a ocorrência de fatos supervenientes, consistentes na iminência do cumprimento de ordens de apreensão e na retirada de veículos em trânsito, inclusive de 12 (doze) semirreboques da Dadazio no Estado da Bahia. Informaram, ainda, a existência de 67 (sessenta e sete) ações de busca e apreensão ou de cumprimento de liminar, das quais 57 (cinquenta e sete) estariam aguardando providências de apreensão, e apresentaram documentação complementar destinada à individualização dos veículos, proprietários fiduciários, contratos e processos correspondentes (Evento 40, PED RECONSIDERAÇÃO1). A Compasso Administração Judicial apresentou o Laudo de Constatação Prévia no Evento 42, após a realização de diligências presenciais nos endereços informados como sedes e filiais das Requerentes e a análise da documentação juntada…
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