Processo 4027403-72.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4027403-72.2026.8.26.0224/SP AUTOR : YASMIN MARQUES RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : JOSIANE JANAINA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Y.M.R.S. , menor representada por JOSIANE JANAINA DA SILVA contra BANCO PAN S/A através do qual visa, em suma, a nulidade de contrato de emprestimo consignado realizado em seu nome. Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A Autora, menor impúbere e beneficiária do BPC/LOAS, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado firmado sem autorização judicial pelo Banco C6. Narra que os contratos firmados com o requerido são absolutamente nulos, pois foi celebrados em nome de incapaz, sem alvará judicial, configurando falha grave na prestação do serviço bancário e violação de normas de ordem pública. Diante disso, requer-se a declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão da ofensa à dignidade humana e à proteção integral da criança garantidas pela Constituição Federal. Requereu a tutela provisória, "para: (a) suspender imediatamente todos os descontos dos contratos RMC nºs 789872598-6 e 784395861-7 no benefício NB 713.354.250-2". O Ministério Público se manifestou no sentido de que não se manifestará no feito, "inexistindo interesse público ou social no deslinde da causa" ( evento 10, PROMOÇÃO1 ). Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pela requerente, mormente para se determinar liminarmente a suspensão de descontos de parcelas decorrente de contrato que alega desconhecer. Argumenta, de modo genérico, que se tratam de empréstimos realizados de forma indevida, não havendo como concluir, num juízo de cognição sumária, quanto à má prestação de serviços, pelo requerido. Tampouco há como concluir que o Banco tenha agido de forma ilegal. Também cumpre consignar, por fim, que a oitiva da parte contrária se mostra imprescindível. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação…
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