Processo 4027431-67.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4027431-67.2026.8.26.0506/SP AUTOR : SARAH LEMOS DE MELO MENDES ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Chamo o feito à ordem, pois em que pese o quanto ponderado no evento 4, DOC1 , verifico que se trata de ação revisional c/c pedido de exibição documental, repetição do indébito e danos morais em operações de reserva de margem consignado. 2. Tramita perante a 5ª Vara Cível local outro processo entre as mesmas partes, total ou parcialmente ocupando os respectivos polos, no qual também se discute relação contratual entre as partes ( 4027430-82.2026.8.26.0506 ). 3. Logo, há conexão entre as ações, a justificar a reunião delas a fim de evitar decisões conflitantes. Segundo melhor doutrina: “ ... no direito processual brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos... ” (...) “ É importante, também, lembrar que integra a causa petendi como indispensável, em qualquer caso, o fato praticado pelo réu que seja contrário ao direito afirmado pelo autor e que exatamente esclarece o interesse processual, a necessidade de recorrer ao Judiciário ” (Vicente Greco Filho, “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º Vol., editora Saraiva, 5ª ed., 1988, pág. 83). Reputam-se conexas as ações por coincidência, no mínimo, da causa de pedir remota. “ Uma interpretação mais liberal leva à conclusão de que basta a identidade da causa de pedir remota, isto é, dos fatos, para justificar a conexão que possibilita a reunião de duas causas . A identidade absoluta da causa de pedir, englobando a causa de pedir próxima e a remota, levaria quase sempre a uma inaplicabilidade do dispositivo ” (ob. cit., pág. 207). 4. De conformidade ao NCPC, colhem-se os seguintes dispositivos legais, ora aplicáveis: Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim, a nova legislação processual civil abrandou a rigidez dos conceitos antigos sobre a necessidade de processamentos conjuntos, bastando a geração de risco de pronunciamentos judiciais diferentes para justificar a necessidade de reunião, mesmo que não haja conexão entre os feitos , fixando-se a prevenção pelo pioneirismo da petição inicial distribuída para decisões simultâneas (art. 58, NCPC). Havendo, em adendo, comunhão de pedidos ou causa de pedir , é mais um dado interpretativo de reforço favorável à reunião processual (art. 55, caput , NCPC). Neste contexto, está prevento o juízo da 5 ª Vara Cível , por prioridade do ajuizamento em relação aos autos nº 4027430-82.2026.8.26.0506 , sede na qual se analisará inclusive sobre a manutenção do quanto…
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