Processo 4027522-26.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4027522-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA DO CARMO CARDOSO MOREIRA PEDROSO ADVOGADO(A) : RENATA PELOCHE BORDIN (OAB SP167482) Magistrado : EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Maria do Carmo Cardoso Moreira Pedroso contra decisão que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados no SISBAJUD (evento 167 do processo nº 0020288-65.2020.8.26.0002). A decisão agrava tem a seguinte redação: “Vistos. Evento 132: As executadas ANA PAULA CARDOSO SANTOS MOREIRA, MARCIA REGINA CARDOSO DOS SANTOS MOREIRA e MARIA DO CARMO CARDOSO MOREIRA PEDROSO apresentaram impugnação à penhora, com pedido de desbloqueio, alegando, em síntese, que os valores bloqueados nas contas das executadas Ana Paula e Maria do Carmo são decorrentes do recebimento do benefício previdenciário, e os valores bloqueados na conta da executada Márcia são decorrentes do recebimento de salário, verbas de natureza alimentar, e são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, impenhoráveis. Alegam, ainda, já terem bloqueios decorrentes de outros processos. Em evento 138, a parte executada apresentou documentação e acrescentou o pedido de desbloqueio em nome da executada ANA LUISA MOREIRA MAGALHAES, sob o argumento que "ela tem conta corrente, porém não possui renda e paga suas contas através do cheque especial, única fonte de renda". Intimada a se manifestar, a exequente requereu a manutenção da penhora. Decido. Afasto a alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos perante o sistema Sisbajud, pois não se trata de valor irrisório, e a penhora/bloqueio de valores perante instituições financeiras está prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. A redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência. Caso acolhida a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado. Ademais, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta-corrente ou poupança do devedor, mesmo porque não houve, tampouco, nestes autos, demonstração de que se tratem de verbas salariais, não tendo o executado apresentado qualquer documento para tal comprovação. A demonstração da impenhorabilidade de valores é ônus do devedor, conforme entendimento deste E. TJSP: "Cumprimento de sentença. Decisão de manutenção do bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado. Agravo de instrumento. Bloqueio de ativos efetivado por meio do SISBAJUD. Alegação de que o valor se trata de verba salarial e, portanto, receberia a proteção legal da impenhorabilidade. Ônus probatório que incumbe ao executado. Absoluta ausência de prova quanto à natureza do valor bloqueado que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21822214820228260000 SP 2182221-48.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 10/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023). No mais, passo à análise individualizada das hipóteses de cada uma das executadas. Anoto, inicialmente, que os extratos apresentados junto com a…
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