Processo 4027611-67.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4027611-67.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4027611-67.2026.8.26.0576/SP AUTOR : KEROLAYNE STEFHANI SARTORELI ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA EMENA À INICIAL: A petição inicial noticia atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pela autora, alegando que a entrega estaria prevista para abril de 2025, já ultrapassada, inclusive, a tolerância contratual de 180 dias. Requer, em decorrência, indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores pagos a título de juros de evolução de obra. Todavia, os documentos apresentados não permitem, por ora, aferir adequadamente a ocorrência do alegado atraso contratual. Isso porque o contrato juntado aos autos estabelece que a entrega das chaves ocorreria em até 24 (vinte e quatro) meses após a contratação junto à instituição financeira financiadora, prevendo, ainda, prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.   Entretanto, a autora não esclarece de forma suficiente qual o documento do qual extrai a alegação de que a entrega do imóvel estava prevista para abril de 2025, tampouco apresenta elementos que permitam identificar a data da contratação junto à instituição financeira mencionada no instrumento contratual, circunstância indispensável à verificação do alegado inadimplemento. Além disso, embora pleiteie a restituição de valores pagos a título de juros de evolução de obra, os documentos apresentados não permitem identificar com precisão quais parcelas compõem o montante reclamado nem demonstrar, de forma individualizada, sua vinculação ao encargo cuja restituição se pretende.  Diante disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , para que a autora: a) esclareça qual a data contratualmente prevista para entrega do imóvel, indicando expressamente o documento do qual extrai tal informação; b) apresente documentos que permitam identificar a data da contratação junto à instituição financeira financiadora mencionada no contrato, ou esclareça de forma fundamentada os critérios utilizados para concluir pela ocorrência do alegado atraso; c) discrimine os valores cuja restituição pretende a título de juros de evolução de obra, indicando as respectivas parcelas e os documentos comprobatórios correspondentes; d) esclareça o cálculo utilizado para alcançar o alegado atraso de 15 (quinze) meses. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 – novo CPC). Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia , não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior…

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