Processo 4027675-56.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4027675-56.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027675-56.2026.8.26.0001/SP AUTOR : EDMIR LIMA MACIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDREA BACARINE LOBATO SOARES (OAB SP467439) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 08: Ciente. Recebo a emenda à inicial. 2.  Trata-se de  REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA , por meio do qual a parte autora,  EDMIR LIMA MACIEL JUNIOR , pugna, liminarmente, pela reativação de sua conta junto à requerida  SHOPEE . Argumenta, em síntese, que possui conta junto à plataforma da requerida e que aos  01/07/2026 , foi surpreendido com a notícia de suspensão de sua conta, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa. Sustenta que tentou administrativamente reativar à sua conta, sem sucesso, contudo, o que a motivou a ajuizar a presente demanda, pugnando, na espécie, pela concessão da tutela antecipada. É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração  prima facie  do direito . Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que  não estão satisfeitos  os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada.  No tocante ao  fumus boni iuris , a requerente, de fato, demonstrou ter sido bloqueado na plataforma da requerida (Evento 01, documento 02, fls. 13). Contudo, a questão do bloqueio da conta e, por consequência, a sua eventual reativação (bem como a restituição de saldo em conta), em virtude da ausência de cumprimento dos Termos de Condições de Uso da plataforma, é controversa, dependendo, antes, da instalação do contraditório para o aperfeiçoamento da cognição judicial, além do fato de que a medida integra o pleito final, cuja concessão, nesse momento processual, mostra-se prematura para os intentos aqui colimados. Diante do exposto,  INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA  vindicada. Independentemente da comprovação de apontamento/protesto e de deferimento do pedido de sua exclusão , assim como tratando-se de hipótese de apontamento no Sistema de Informações de Créditos (SCR), OFICIE-SE  ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para que informem as negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas da inclusão e exclusão dessas negativações, bem como as anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com as datas da inclusão e exclusão dessas anotações, nos últimos cinco (5) anos . 3. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente…

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