Processo 4027992-64.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4027992-64.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SONILDO FERREIRA ADVOGADO(A) : PALOMA CASSIMIRO BARBOSA SANTOS (OAB SP457742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SONILDO FERREIRA propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que atua como taxista há mais de vinte anos e depende de contas bancárias e do sistema Pix para o recebimento dos valores decorrentes de sua atividade profissional. Afirma que, em 30 de agosto de 2025, recebeu transferência Pix no valor de R$ 75,00, referente ao pagamento de corrida de táxi, realizada por Matheus Santos de Souza, a partir de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que o pagador acionou posteriormente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), alegando fraude, o que resultou no bloqueio de sua conta e de sua chave Pix pelo Banco Bradesco. Narra que, em decorrência do acionamento do MED, o Banco Bradesco efetuou, em 08 de outubro de 2025, a devolução de R$ 44,75 ao pagador e promoveu restrições em sua conta bancária e em sua chave Pix. Afirma que, buscando demonstrar sua boa-fé, devolveu voluntariamente o valor remanescente de R$ 30,25 ao remetente em 21 de outubro de 2025, além de registrar boletim de ocorrência sob nº PO0051-1/2025, noticiando ter sido vítima de fraude. Relata que apresentou reclamação perante o PROCON/SP, registrada sob o protocolo nº 0776489/2025, tendo o Banco Bradesco encaminhado respostas administrativas por meio dos protocolos nº 341801563, 341802305 e 341924600, nas quais informou não terem sido identificadas irregularidades e que os serviços e produtos bancários já poderiam ser utilizados normalmente. Sustenta, contudo, que, apesar dessas manifestações, sua chave Pix permaneceu bloqueada para recebimento de valores e que seu CPF passou a constar em alerta relacionado à suspeita de fraude junto ao sistema financeiro. Aduz que, em 05 de março de 2026, o Banco Bradesco promoveu o encerramento unilateral de sua conta corrente, sob a justificativa de desinteresse comercial. Afirma, ainda, que o Banco Itaú encaminhou comunicação datada de 21 de maio de 2026 informando o encerramento de sua conta corrente e de serviços correlatos, circunstância que atribui à suposta restrição sistêmica decorrente do apontamento efetuado pelo Bradesco. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ter sido tratado indevidamente como responsável por fraude praticada por terceiro. Alega a ocorrência de comportamento contraditório por parte do Banco Bradesco, sob o fundamento de que a instituição teria informado administrativamente a regularização da situação para, posteriormente, promover o encerramento da conta bancária e manter apontamentos restritivos. Afirma que a situação lhe causou prejuízos profissionais, impedindo o regular recebimento de corridas por meio do sistema Pix, além de lhe ocasionar danos morais e desvio produtivo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Banco Bradesco promova a exclusão de quaisquer alertas de fraude, restrições ou bloqueios cautelares vinculados ao seu CPF e às suas chaves Pix em sistemas do Banco Central, permitindo a abertura de contas e o cadastro de novas chaves Pix, bem como a apresentação de documentos relacionados aos serviços encerrados e aos dados cadastrais do cliente que acionou o MED. Pleiteou, ainda em sede de…
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