Processo 4028126-91.2026.8.26.0224
TJSP • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
Advogados
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4028126-91.2026.8.26.0224/SP EMBARGANTE : CARLOS ROBERTO FARIAS LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP500412) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES (OAB SP357234) ADVOGADO(A) : VANZETE GOMES FILHO (OAB SP087009) EMBARGADO : MR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LEAL LEITE (OAB SP374785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Carlos Roberto Farias Lopes em face de MR Administração de Bens Próprios Ltda. O embargante alega, em síntese, que exerce a posse direta sobre o imóvel situado na Avenida Papa João Paulo I, nºs 2.811/2.821, em Guarulhos/SP (fls. 8). Sustenta que a embargada ajuizou ação de reintegração de posse conexa, sob o nº 4016046-32.2025.8.26.0224/SP, na qual foi inicialmente indicado como réu sob o nome genérico de "Marcos de Tal". Aduz que a embargada promoveu a emenda daquela petição inicial para retificar o polo passivo e excluí-lo da lide, mantendo exclusivamente Antonio Claudio Andrade dos Santos no polo passivo. Afirma que a referida ação possessória foi julgada procedente, decretando-se a revelia de Antonio Claudio e concedendo-se tutela de urgência para imissão imediata na posse em favor da embargada. Alega a ocorrência de nulidade absoluta do processo possessório por ausência de sua citação, sustentando a existência de composse indivisível e litisconsórcio passivo necessário. Argumenta que a via eleita pela embargada na ação principal seria inadequada, sob o fundamento de que esta nunca exerceu a posse fática sobre o bem, amparando sua pretensão exclusivamente em título de propriedade e adjudicação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de reintegração de posse expedida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 4015401-70.2026.8.26.0224, especificamente o mandado nº 610012420711. Pleiteou, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com documentos e declaração de hipossuficiência. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e providências preliminares. 2. FUNDAMENTO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES, CADASTRAIS E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre registrar de forma expressa que o patrono do embargante deixou de indicar, por ocasião do cadastro eletrônico do processo no sistema de tramitação, a existência de pedido de tutela de urgência. Essa omissão cadastral prejudicou diretamente a triagem automatizada e a análise prioritária da medida liminar pelo Juízo, retardando a apreciação da urgência invocada. Os advogados devem zelar pela correta alimentação dos metadados do processo eletrônico, de modo a garantir a eficiência da prestação jurisdicional. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos se encontra apócrifa, ou seja, desprovida de assinatura do embargante. A regular representação e a manifestação expressa de vontade da parte são pressupostos indispensáveis para a análise do benefício legal. Desse modo, determino a regularização da vicissitude supra. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, o qual visa obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos conexos. Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de…
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