Processo 4028317-39.2026.8.26.0224
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4028317-39.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE : ASSOCIACAO AGAPE ADVOGADO(A) : WILIAN FRATA (OAB MS032020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório. Trata-se de Ação Coletiva de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO AGAPE em face de SERASA S.A. , CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) , BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC) , INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO (IEPTB/SP) e INSTITUTO DE ESTUDO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL (IPTB) . A associação autora sustenta, em síntese, que diversos de seus associados sofreram restrições creditícias e protestos de títulos sem a devida observância do dever de notificação prévia, conforme preconiza o art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a ausência de comunicação escrita por parte dos órgãos mantenedores dos cadastros e dos institutos de protesto configura ato ilícito, ferindo o direito à informação e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ato contínuo, a requerente apresentou lista exemplificativa de associados que estariam em situação de irregularidade, acompanhada de relatórios de crédito que demonstram a existência de inúmeras anotações negativas e protestos lavrados em desfavor de indivíduos como Moises Rodrigues da Silva, Josias Romão, Jose Carlos Silva de Oliveira, Edigleidson de Lira dos Santos e Antonio Santos Silva Neto. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos de consulta dos registros negativos e sustação dos efeitos dos protestos para todos os associados constantes na lista a ser fornecida, além da exibição de documentos pelas rés que comprovem o envio das notificações. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais coletivos. Vieram os autos conclusos. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO AGAPE para a propositura da presente demanda coletiva. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5.º, inciso inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal, autoriza que associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC atuem em juízo na defesa de seus associados. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora apresentou o Estatuto Social Reformado, devidamente registrado no 2.º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos/SP (Averbação n.º 33.916), o qual demonstra que a entidade possui personalidade jurídica e está em funcionamento desde dezembro de 2022, cumprindo, portanto, o requisito temporal de constituição anual prévia ao ajuizamento da ação. Quanto ao requisito da pertinência temática, o art. 2.º do referido Estatuto elenca como objetivos sociais a proteção e amparo de pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como a busca pelo pleno exercício da cidadania. Embora a redação estatutária seja ampla e voltada majoritariamente ao campo assistencial, a defesa dos direitos dos associados frente a órgãos de proteção ao crédito pode ser compreendida, em uma análise preliminar, como inserida no escopo de tutela da cidadania e proteção de vulneráveis. Desta forma, reconheço a legitimidade ativa da associação para figurar no polo ativo da presente lide. 3. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Não obstante o…
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