Processo 4028769-42.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
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Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4028769-42.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : LYNCE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.127 (Decisão Monocrática). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA À 7ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL . Reconhecimento da ilegalidade da cláusula de eleição de foro, firmada entre as partes. Parte autora domiciliada em Osasco/SP. Ré residente em São Bernardo do Campo/SP. Inteligência do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC. Ausência de interposição de recurso a impugnar a decisão. Estabilização da competência. Precedentes. CONFLITO NÃO CONHECIDO, CONFIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE DIREITO DA 8ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, Exmo. Sr. Dr. GUSTAVO DALL'OLIO, face o MD. JUIZ DE DIREITO DA 7ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL. , Exmo. Sr. Dr. SANG DUK KIM , nos autos da obrigação de fazer c.c indenização ajuizada por LYNCE CONSTRUTORA LTDA, em face de SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (Proc. nº. 4042723-49.2026.8.26.0100/SP). Argumentaria que o Suscitado teria declarado a abusividade de cláusula de eleição de foro de forma equivocada, devendo ser observada a Súmula nº. 33 do STJ, além da Súmula nº. 335 do STF; devendo ser privilegiado o contrato, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. É a síntese do essencial. O conflito não comportaria ser conhecido, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Assim, a demanda fora distribuída livremente à 7ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL , que declarara a abusividade de cláusula de eleição de foro firmado entre as partes, que elegeria o “Foro da Comarca de São Paulo”, para dirimirem-se eventuais controvérsias (documento 04, da petição inicial e decisão/despacho 1, dos autos de origem). Nesse passo, na oportunidade, o d. Juízo deliberara: “ A autora é sediada em Osasco/SP e contratou a ré, sediada em São Bernardo do Campo/SP, para prestação de serviços em Osasco/SP. Justificou o ajuizamento da ação em São Paulo/SP por força de cláusula de eleição de foro. Atento a isso, o art. 63, § 5º, do, CPC, prevê que "[o] ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (grifei). Trata-se de regra específica que define hipótese de incompetência territorial absoluta, aplicável ao caso, já que tanto as partes quanto o objeto do contrato não possuem qualquer relação com esta localidade, atraindo, portanto, a regra genérica do art. 46 do CPC. E como cediço, em se tratando de direito patrimonial disponível, é competente o juízo do local em que localizado o devedor. Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Comarca de São Bernardo do Campo/SP, independente de preclusão, ante a irrecorribilidade desta decisão, que não se amolda ao disposto no art. 1.015 do CPC, com as homenagens de estilo ”. Redistribuídos os autos e recebido o feito pela 8ª. Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, o Suscitante fizera instaurar o incidente. Com efeito, ao decidir de forma fundamentada…
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