Processo 4028806-69.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4028806-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MAXWELL DA SILVA JARDIM ADVOGADO(A) : THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) Magistrado : SPENCER ALMEIDA FERREIRA Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 52691 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, determinando o recolhimento das custas e despesas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial ( evento 16, DESPADEC1 , dos autos de origem). Pleiteia o agravante a modificação da decisão, sustentando, em síntese, não possuir condições de custear o processo. Assim, pede seja provido o agravo, com a reforma da decisão de primeiro grau e consequente concessão da justiça gratuita requerida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo, dispensada a contraminuta em virtude da ausência de prejuízo e suficiente instrução do recurso. É o relatório. 2.- O recurso versa exclusivamente acerca da justiça gratuita. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput, e art. 99, § 3º, que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum , ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o art. 99, § 2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o pleito da parte agravante foi indeferido conforme trecho da r. decisão transcrito a seguir: “1. Recebe-se a petição e documentos do evento 14.1 como emenda à inicial. 2. Providencie a parte autora nova emenda para a juntada de comprovante de residência, pois o documento 1.5 está bloqueado. 3. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213). Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa. A declaração do evento 1.6 indica que o autor teve rendimentos médios mensais no patamar de R$ 8.300,00. Adotando-se o parâmetro da Defensoria de 3 salários mínimos não vislumbro a alegada insuficiência de recursos. Não foram…
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