Processo 4029109-77.2026.8.26.0002
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4029109-77.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : TEXTIL E CONFECCOES OTIMOTEX LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB SP226832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRIMEIRAMENTE, tratando-se de empresário individual - hipótese em que o patrimônio da empresa confunde-se com o do empresário - e não tendo sido encontrados bens de titularidade da pessoa jurídica nos autos do Cumprimento de Sentença, não vislumbro a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ma vez que os patrimônios da pessoa física e jurídica, se confundem. Sendo assim DEFIRO E DETERMINO o pedido de inclusão no polo passivo da empresária individual, MARIA ANISIA SANTANA DE SOUSA Anote-se e comunique-se o Distribuidor. Sobre o tema, precedentes jurisprudenciais do Eg. TJ/SP: "2078847-26.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Não cabimento - Empresário individual - Patrimônio se confunde com o da pessoa física - Possibilidade de penhora - Recurso provido. (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/05/2016; Data de registro: 24/05/2016)". "2057068-15.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Duplicada. Execução de título extrajudicial. Pretensão de arresto on line de ativos financeiros em nome da pessoa física detentora da microempresa individual. Possibilidade. Inexistência de pessoa jurídica distinta. Microempresa que não possui qualquer distinção patrimonial do empresário individual. No caso, o empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, respondendo com todos os seus bens pelas dívidas que vier a contrair, sejam estas de natureza empresarial ou não. Recurso provido. (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/05/2016; Data de registro: 24/05/2016)". "2258803-36.2015.8.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Empresa individual Micro Empresa - Único sócio - Decisão que indeferiu o pedido de penhora "on line" da pessoa física - Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Sendo o patrimônio do empresário individual o mesmo da pessoa natural, não há que se falar em inclusão do sócio da empresa no polo passivo da Execução, pois os patrimônios se confundem, de modo que, no caso, podem os atos executórios recaírem sobre o patrimônio pessoal do proprietário da firma - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/03/2016; Data de registro: 29/03/2016)". Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o…
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