Processo 4029243-13.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4029243-13.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4029243-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO : CAMILA MACENA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : TAGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB SP296569) Magistrado : MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Decisão Monocrática nº 10.513 (IFM)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que saneou o processo, afastando a matéria preliminar arguida e dispondo sobre a produção de provas. Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Descabimento do recurso por absoluta falta de previsão legal. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, tampouco hipótese de preclusão, a justificar pronta apreciação da matéria (CPC, artigo 1.009, § 1º). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.     Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, que lhe é movida por Camila Maceno Nunes da Silva, afastou a preliminar e ilegitimidade passiva ad causam arguida pela agravante, indeferiu a inclusão de Panda Engenharia e Construção Ltda no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessária, afastou a prejudicial de mérito de prescrição, inverteu o ônus da prova, determinou a produção de prova pericial e atribuiu à agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Irresignada, a recorrente sustenta que não há que se falar na incidência da legislação consumerista no presente caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida com o beneficiário não se enquadra no conceito de relação de consumo, pelo simples fato da atividade desenvolvida pela Companhia não visar lucro. Aduz que se trata de entidade criada para atendimento de finalidade pública de natureza habitacional, nos termos do artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, não podendo ser enquadrada como fornecedora. Aduz, também, que o imóvel foi entregue em maio de 2018 à mutuária originária, ora agravada, e que a ação proposta somente em outubro de 2025, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Sustenta, ainda, que há manifesto litisconsórcio passivo necessário com a empresa Panda Engenharia e Construção Ltda, pois foi ela a responsável pela doação do terreno, obtenção das aprovações perante os órgãos públicos, bem como pela construção e fiscalização do empreendimento habitacional Santos T, conforme se verifica do contra firmado com a CDHU para repasse financeiro pela efetiva construção das unidades do empreendimento habitacional em questão. Sustenta, por fim, que a agravada, de forma inequívoca e voluntária, pugnou pela produção de prova pericial, não havendo, pois, que cogitar da inversão do ônus da prova para obrigar a recorrente a arcar com as despesas da perícia pretendida. Ademais, a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, na transferência da obrigação de arcar com as despesas da perícia requerida pela parte contrária, mas tão-somente na incumbência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, sendo da agravada a responsabilidade pelo adiantamento dos…

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