Processo 4029428-42.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4029428-42.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4029428-42.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LCS - BR INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de seguro saúde c.c pedido de reembolso proposta por LCS – BR INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA  em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A , na qual narra a parte autora, em síntese, que possui plano de saúde na modalidade coletivo empresarial junto à Requerida há mais de 5 anos, o qual na verdade se trataria de “falso coletivo”, e que estaria pagando R$2.965,42 a mais de mensalidade em relação aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Aduz que o valor da mensalidade foi reajustado com base nos índices da sinistralidade e do reajuste financeiro, porém a Ré não teria provado a necessidade de tais percentuais ou demonstrado a metodologia de cálculo e variáveis utilizadas, ao que sustenta a ilegalidade de tais reajustes. Requer seja o plano contratado reconhecido como falso coletivo, restando os reajustes limitados conforme os índices da ANS, bem como que seja declarada a nulidade dos reajustes aplicados nos últimos 5 anos, com consequente condenação da Ré a restituição dos valores pagos a mais nos últimos 3 anos, no importe total de R$69.793,52. Em sede de contestação (Evento 21, CONTES1), a Ré, preliminarmente, tece esclarecimentos acerca dos reajustes aplicados. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados no tangente a contratos empresariais, bem como a aplicação de metodologia prevista contratualmente. Sustenta inexistência de plano “falso coletivo” e de abusividade, ao que requer a improcedência da ação. Réplica à contestação no Evento 30,  RÉPLICA1. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a exibição de documentos e a realização de perícia atuarial, ao que a Ré também requereu produção de prova pericial (Evento 30,  RÉPLICA1, e Evento 32, PET1).  É a síntese do relatório. Decido. Vistos em saneador. Primeiramente, trata-se de caso de aplicação da legislação consumerista, com o caso em tela se enquadrando como falso coletivo, havendo apenas quatro beneficiários do mesmo plano coletivo (documento 07 de evento 01). Conforme a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. "FALSO COLETIVO". I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, bem como de reconhecimento da natureza de falso coletivo do contrato firmado com a operadora Bradesco Saúde S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a (i) caracterização do contrato como falso coletivo, (ii) legalidade dos reajustes aplicados por sinistralidade e VCMH e (iii) eventual substituição pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares, com devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e o beneficiário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do C. STJ . 4. Contratos de plano de saúde coletivos que atendem a um número reduzido de beneficiários, geralmente do mesmo núcleo familiar, são caracterizados pela…

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