Processo 4029674-47.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4029674-47.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4029674-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005446-57.2021.8.26.0704/SP AGRAVANTE : RAILAN DE JESUS SANTANA NOVAES ADVOGADO(A) : DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB SP212525) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do Evento 212 que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária convertida em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade.   Em suas razões recursais, o agravante afirma, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa de baixa renda, além de invocar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e o direito constitucional de acesso à justiça.   No mérito, alega que a controvérsia pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade, por envolver matéria de direito e excesso de execução aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Diz que o valor executado (R$ 34.498,59) é manifestamente excessivo em relação ao valor de mercado do bem dado em garantia (R$ 16.351,50) o que configura cobrança abusiva.   Argumenta que, embora o perecimento do bem não extinga a dívida, o crédito do exequente deve ser limitado ao valor da garantia, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta que o financiamento foi lastreado no valor do bem e que a execução por montante superior ao seu valor de mercado viola a lógica do contrato de alienação fiduciária e os princípios da boa-fé objetiva.   Aduz que agiu de boa-fé ao contratar proteção veicular e buscar judicialmente a indenização após o furto, tendo obtido depósito judicial correspondente ao valor da Tabela FIPE, suficiente para quitar integralmente o débito. Afirma que não pode ser penalizado pela recusa inicial da entidade protetora, tampouco pela ocorrência do sinistro.   Assevera que o depósito realizado deve ser considerado para fins de quitação da dívida, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, apontado excesso no montante cobrado e evolução desproporcional do débito.   Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento, para acolher a exceção de pré-executividade, limitar o crédito ao valor do bem e extinguir a execução.   É o relatório.   Respeitados os fundamentos da r. decisão do Evento 14 que não conheceu do recurso, sob o entendimento de que a competência é da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP porque “trata-se de ação de busca e apreensão com base no Dec. Lei 911/69 fundada em Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia (só posteriormente convertida em execução), pretendendo-se a retomada do bem objeto do contrato.” , o que se verifica é que, justamente por ter sido a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial, a competência para a análise do presente recurso é da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal e, no caso, da Col. 38ª Câmara de Direito Privado.   Ora, ao converter-se a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em execução de título extrajudicial, alterou-se a causa de pedir e o pedido da ação de busca e apreensão, pois o credor não tem mais a pretensão de retomar a posse do bem alienado fiduciariamente, mas, sim, receber a quantia que…

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