Processo 4029764-55.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4029764-55.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4029764-55.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000802-97.2026.8.26.0266/SP AGRAVANTE : VERT COMPANHIA SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO : ANA ROSA GARCIA DA COSTA ADVOGADO(A) : DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.170   Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERT Companhia Securitizadora contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de origem, ajuizada por Ana Rosa Garcia da Costa , na qual foi deferida tutela de urgência para suspender os leilões do imóvel objeto de alienação fiduciária.   Confira-se:   “Vistos. Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial cumulada com pedido liminar para suspensão de leilões, ajuizada por  Ana Rosa Garcia da Costa  em face de Vert Companhia Securitizadora, na qual a autora pretende a sustação das hastas públicas designadas e a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre imóvel de sua titularidade. Alega a autora que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo oferecido como garantia imóvel situado nesta Comarca, no valor de R$ 157.559,85, a ser amortizado em 90 parcelas. Sustenta que, após dificuldades financeiras supervenientes, houve inadimplemento, ocasião em que a requerida promoveu a consolidação da propriedade e designou leilões extrajudiciais para os dias 25/02/2026 e 04/03/2026. Afirma, contudo, que não foi regularmente notificada para purgar a mora nem cientificada acerca das datas dos leilões, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, o que teria inviabilizado o exercício de seu direito de regularização do débito e de preferência na aquisição do bem, além de não lhe ter sido fornecida planilha atualizada da dívida. Requer, em sede liminar, a suspensão dos leilões e a manutenção na posse do imóvel, bem como, ao final, a declaração de nulidade do procedimento expropriatório e da consolidação da propriedade fiduciária. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 293.827,75. É o relatório. Decido. Defiro, momentaneamente, o processamento do feito sem o recolhimento das custas iniciais, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Contudo, a análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça fica postergada, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos listados abaixo, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos  atuais  de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de  todas  as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site  https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs , bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) última declaração de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base…

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