Processo 4029898-89.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4029898-89.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4029898-89.2026.8.26.0224/SP AUTOR : PIZZARIA DONNA MAMMA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES PINA NUNES (OAB SP323817) ADVOGADO(A) : ERIC MOREIRA (OAB SP391025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DOUGLAS OLIVEIRA SILV A XXX.XXX.XXX-XX propôs a presente ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de STONE PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contratos de crédito celebrados entre as partes, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios praticadas e à cláusula contratual que autoriza débitos automáticos em contas de sua titularidade. Narra que, em 14/04/2025, contratou operação de crédito no valor de R$ 58.769,00, a ser quitada em 12 parcelas de R$ 6.945,46, com taxa de juros de 5,49% ao mês e 97,43% ao ano. Sustenta que tal encargo superava significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito contratada, então correspondente a 1,85% ao mês e 24,62% ao ano. Relata que, após o pagamento de cinco parcelas e diante de dificuldades financeiras, firmou primeiro refinanciamento em 13/10/2025, com saldo devedor de R$ 43.134,91, parcelado em 19 prestações de R$ 3.566,29, mediante incidência de juros de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano. Afirma que a taxa média de mercado à época era de 1,70% ao mês e 22,49% ao ano, permanecendo a cobrança em patamar excessivamente superior ao parâmetro divulgado pelo BACEN. Aduz que posteriormente celebrou novo refinanciamento, com saldo devedor de R$ 59.946,05, parcelado em 24 prestações de R$ 3.165,82, à taxa de 1,99% ao mês. Embora reconheça que a taxa do último ajuste se aproximava da média de mercado, sustenta que o negócio foi contaminado pela abusividade dos contratos anteriores, que teriam gerado endividamento progressivo e necessidade de sucessivas renegociações. Afirma, ainda, a existência de cláusula abusiva que autoriza a requerida a promover débitos automáticos em qualquer conta de sua titularidade, inclusive em instituições financeiras diversas, alegando que tal prática resultou na retenção de aproximadamente R$ 7.000,00 de conta mantida junto ao Banco Itaú, valor superior ao montante exigível naquele momento, comprometendo a manutenção de sua atividade empresarial e o sustento familiar. Pleiteia o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, a descaracterização da mora, a revisão de todos os contratos celebrados, a declaração de nulidade da cláusula de débito automático, a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Requereu a concessão da antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade e cobrança das parcelas dos contratos discutidos ou, subsidiariamente, para impedir a realização de débitos automáticos em contas de sua titularidade, mediante fixação de multa diária em caso de descumprimento. Com a petição inicial vieram documentos.   É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão imediata da…

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