Processo 4030171-55.2026.8.26.0002
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4030171-55.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO MAXHAUS PB ADVOGADO(A) : LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB SP246320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A citação poderá também ocorrer por carta ou mandado. Na hipótese de citação por mandado , se recolhidos dois atos de diligência do oficial de justiça, deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Na hipótese de citação por carta , no caso do executado se tratar de pessoa física, deverá o AR ser assinado pelo próprio. Se pessoa jurídica, será válida a citação pelo recebimento por qualquer preposto (Teoria da Aparência). 1. Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)(s), por ser a citação pressuposto de validade do processo: 1a. Tratando-se de pessoa física , determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária [1] . Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias . As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (stoamaro12cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante . Tratando-se a executada de pessoa jurídica , que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie o autor/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não contida nos autos . Determino ainda a realização de pesquisa via INFOJUD , visando a localização de endereço atualizado. Após a conferência do recolhimento das taxas [2] , providencie a Serventia o necessário. 1b. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Caso todas as…
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