Processo 4030210-58.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4030210-58.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4030210-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCELLO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB SP490246) ADVOGADO(A) : EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB SP226320) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.         Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais, envolvendo má prestação de serviços médicos, em fase postulatória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (processo nº 4058773-87.2025.8.26.0100 - Evento 12) Agrava a parte autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos do art. 98 do CPC. O recurso é cabível, tempestivo, estando dispensado o preparo. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: "Vistos.  Os documentos apresentados não atendem integralmente o determinado anteriormente, nem comprova a parte autora o que a impede de apresentá-los, além de sequer requerer prazo para sua obtenção. Logo, sendo certo que o processo é uma marcha para frente, não admitindo retrocessos que prejudicam todo sistema judiciário, bem como é expressa a decisão com a lista de documentos, e que o silêncio ou simples alegação de que não possui os documentos não basta para comprovar a impossibilidade de apresentá-los, reputo não caracterizada a necessidade econômica, de modo que INDEFIRO os benefícios pleiteados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa natural - Indeferimento do benefício - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Ajuizamento fora do domicílio do autor que pode significar a pulverização da demanda em virtude da distribuição em comarca não relacionada aos fatos, a demandar maior cautela, conforme relatório do NUMOPEDE relativo ao biênio 2022/2023 - Hipossuficiência econômica não demonstrada no caso concreto, notadamente à luz do valor das custas processuais – Apesar de ter sido concedida oportunidade pelo douto juízo a quo, a agravante não acostou aos autos os documentos determinados - Decisão mantida - Recurso desprovido.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196138-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2025; Data de Registro: 09/08/2025) Logo, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais via sistema Eproc, gerando a competente guia. Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual."   Com a devida vênia, a decisão comporta reforma. A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação…

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