Processo 4030372-78.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4030372-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CLEBER DE ALMEIDA CASTILHO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO SERRA NETO (OAB MT016397O) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.159,55 (mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor pago em razão do boleto fraudulento, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, momento do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde a citação. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da condenação, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
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