Processo 4030420-19.2026.8.26.0224
TJSP • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Última movimentação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4030420-19.2026.8.26.0224/SP AUTOR : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA LUONGO (OAB SP490610) ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória movida por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. e Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. em face de Fulano de Tal e outros invasores incertos. Em cumprimento à decisão do Evento 06, a parte autora apresentou emenda à inicial (Evento 10), na qual promoveu as seguintes adequações: Formação de litisconsórcio ativo entre as duas empresas proprietárias. Inclusão dos lotes 27 e 28 da quadra 142 no objeto da lide, unificando as pretensões sobre o núcleo fático de ocupação. Regularização da representação processual, com a juntada de documentos societários e instrumentos de mandato outorgados pelo espólio de Walter Luongo, representado por seu inventariante. Complementação da narrativa fática, detalhando a cronologia da ocupação recente (constatada em 06/07/2026) e a relação com o processo anterior nº 1036200-64.2021.8.26.0224. Individualização da área, com a apresentação de planta topográfica cadastral e fotografias atualizadas que evidenciam o início da "favelização". Retificação do valor da causa para R$ 1.654.015,75 e recolhimento das custas complementares. Verifico que a autora atendeu integralmente aos requisitos indicados por este Juízo no Evento 06. Assim, recebo a emenda à inicial de Evento 10 como peça substitutiva e passo à análise do pedido liminar. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. No caso sub judice , o domínio está devidamente comprovado pelas certidões de matrícula dos lotes 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da quadra 142. A individualização foi suprida pela planta topográfica e memorial descritivo na inicial. A posse injusta, por sua vez, resta evidenciada pelo Boletim de Ocorrência e pelas fotos que demonstram invasores erguendo barracos em área de propriedade privada sem qualquer título jurídico que os ampare. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (risco de consolidação de ocupação irregular e danos ambientais pelo corte de árvores), DEFIRO a liminar de imissão na posse em favor das autoras sobre os lotes 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da Quadra 142 do Loteamento Parque Continental. Expeça-se mandado de imissão, facultada a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, após o que se dará a desocupação forçada O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos a fim de que, não havendo a desocupação voluntária, proceda à desocupação coercitiva após o decurso do prazo. Fica desde já deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da diligência, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, servindo a presente decisão de ofício. Cabe à parte autora contatar a Central de Mandados para saber a qual oficial de justiça foi distribuído o mandado, a fim de contatá-lo e viabilizar a realização da diligência, com acompanhamento pelo preposto indicado, se o caso. Ressalta-se que a frustração da diligência por inércia da parte poderá ensejar a extinção (art. 485, inc. IV, do CPC), sem nova intimação. INDEFERIMENTO PARCIAL/IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PARCIAL Deferida a liminar, observo que a demanda comporta indeferimento parcial, improcedência liminar em…
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